# Registro público: STJ — 1940866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14239/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8f2c10b8c7ddb4f1d6c1840535694d37f3f8e64945d3462f9133e9fb87e3efd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE VIZINHANÇA.
RUÍDOS EXCESSIVOS. PROVIDÊNCIAS. FALTA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção de prova, quando o tribunal de origem entender
substancialmente instruído o feito, declarando a existência de
provas suficientes para seu convencimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, rever o entendimento exarado pelo tribunal de origem
acerca da configuração do dano moral demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em
recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso
especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo
essas hipóteses, incide a Súmula nº 7/STJ, impedindo o conhecimento
do recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE VIZINHANÇA.
RUÍDOS EXCESSIVOS. PROVIDÊNCIAS. FALTA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção de prova, quando o tribunal de origem entender
substancialmente instruído o feito, declarando a existência de
provas suficientes para seu convencimento.
4. Na hipótese, rever o entendimento exarado pelo tribunal de origem
acerca da configuração do dano moral demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em
recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso
especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo
essas hipóteses, incide a Súmula nº 7/STJ, impedindo o conhecimento
do recurso.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
