# Registro público: STJ — 2255112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d44fc1820e383e914eb8d01fd30d67f8bb21c742f8326c5b309c7f904780f23

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159343
- **Número de registro na fonte:** 202600206900
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIÉS CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO
 RECORRIDO. ANÁLISE PELO STJ NA VIA DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O tema trazido à discussão, relativo à repartição de competências
 e responsabilidade solidária no fornecimento de tratamento de
 saúde, foi decidido pelo Tribunal de origem à luz do entendimento
 firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, na esfera de
 repercussão geral.
- **Item 2 (texto oficial):** Revelando-se nítido o viés constitucional da controvérsia que foi
 dirimida nos presentes autos, não se verifica a possibilidade de
 seu conhecimento por este Sodalício no bojo de recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIÉS CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO
 RECORRIDO. ANÁLISE PELO STJ NA VIA DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
 1. O tema trazido à discussão, relativo à repartição de competências
 e responsabilidade solidária no fornecimento de tratamento de
 saúde, foi decidido pelo Tribunal de origem à luz do entendimento
 firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, na esfera de
 repercussão geral.
 2. Revelando-se nítido o viés constitucional da controvérsia que foi
 dirimida nos presentes autos, não se verifica a possibilidade de
 seu conhecimento por este Sodalício no bojo de recurso especial.
 3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2255112 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4d44fc1820e383e914eb8d01fd30d67f8bb21c742f8326c5b309c7f904780f23
- **SHA-256 do comentário:** 718f434b24138821b4a6d200440bf803bdb0a2e580033875886487cba4392f4f
