{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142406,"origem":"stj","sha256_origem":"36515b4a3e41f7a039676cf3a5953faf3a7d737ef3f8cabb45edc57f9a09088b","registro_original":{"id_fonte":"1159393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2239010","numero_registro":"202500762529","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO  POLICIAL\n MILITAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE\n REVISÃO DE PROVENTOS COM FUNDAMENTO NA LEI N. 13.954/2019. COISA\n JULGADA. DUPLA PROTEÇÃO. ART. 505, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. LEI\n SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESSUPOSTO NÃO CONFIGURADO.\n LEI ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E\n 284/STF MANTIDOS.  APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO\n DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\n I. A aplicação do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil\n pressupõe que a modificação no estado de direito seja superveniente\n ao trânsito em julgado da decisão que se pretende revisar. Na\n hipótese, a Lei n. 13.954/2019 entrou em vigor em 17 de dezembro de\n 2019, ao passo que a sentença que definiu os proventos do recorrente\n transitou em julgado apenas em 6 de março de 2020, afastando, de\n plano, a invocação do referido dispositivo como fundamento para\n revisão da coisa julgada.\n II. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o\n qual a matéria versada foi atingida pelos limites objetivos e\n subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de\n matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial.\n Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n III.  Ausente demonstração específica de violação ao art. 1.022 do\n Código de Processo Civil, mantém-se o óbice da Súmula 284/STF.\n IV. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\n desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\n a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\n recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n V. Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c06bf95aa909110af2b49951926efcb17f605757f6a40b1d1ee66d117851c572","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"36515b4a3e41f7a039676cf3a5953faf3a7d737ef3f8cabb45edc57f9a09088b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
