# Registro público: STJ — 1994197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe1f5a0511270545517535f466bdc5c77ebdd297ab3380eae7fe4950ae3c5c7f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829233
- **Número de registro na fonte:** 202103320972
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. PRAZO PRESCRICIONAL.
SUSPENSÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURAÇÃO. APURAÇÃO CRIMINAL. COMPROVAÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial
no sentido de que a aplicação do disposto no art. 200 do CC/2002
deve ser afastada somente quando, nas instâncias ordinárias, estiver
consignada  a inexistência de relação de prejudicialidade entre as
esferas cível e criminal ou quando não houver a instauração de
inquérito policial ou de ação penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, rever as conclusões do acórdão atacado quanto à
comprovação de  que o caso ensejou apuração criminal demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado
na estreita via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. PRAZO PRESCRICIONAL.
SUSPENSÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURAÇÃO. APURAÇÃO CRIMINAL. COMPROVAÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial
no sentido de que a aplicação do disposto no art. 200 do CC/2002
deve ser afastada somente quando, nas instâncias ordinárias, estiver
consignada  a inexistência de relação de prejudicialidade entre as
esferas cível e criminal ou quando não houver a instauração de
inquérito policial ou de ação penal.
4. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão atacado quanto à
comprovação de  que o caso ensejou apuração criminal demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado
na estreita via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº
7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fe1f5a0511270545517535f466bdc5c77ebdd297ab3380eae7fe4950ae3c5c7f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

