# Registro público: STJ — 2014001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 967ec2c97bf20163ebd0db295f960f2c24896e3e156b7e883bf1cad4c79af9f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829234
- **Número de registro na fonte:** 202103178097
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DO PRODUTO.
VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL.
HONRA SUBJETIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. DANOS. NEXO DE
CAUSALIDADE. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, das
teses e dispositivos apontados como violados no recurso especial,
incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal
de que trata o art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor
quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da
simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto,
consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos
materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil. Em se
tratando de ação de reparação de danos causados por fato do produto
ou serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do
diploma consumerista.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da
responsabilidade da agravante pelo fato do produto e da comprovação
dos danos, do nexo de causalidade e dos lucros cessantes demandaria
o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula
nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DO PRODUTO.
VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL.
HONRA SUBJETIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. DANOS. NEXO DE
CAUSALIDADE. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, das
teses e dispositivos apontados como violados no recurso especial,
incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal
de que trata o art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor
quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da
simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto,
consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos
materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil. Em se
tratando de ação de reparação de danos causados por fato do produto
ou serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do
diploma consumerista.
4. Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da
responsabilidade da agravante pelo fato do produto e da comprovação
dos danos, do nexo de causalidade e dos lucros cessantes demandaria
o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula
nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2014001 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 967ec2c97bf20163ebd0db295f960f2c24896e3e156b7e883bf1cad4c79af9f1
- **SHA-256 do comentário:** 6876bbd3b4b0ddb8061dbe7aa1e19bc4e3707c007b1f23f932d3f43d09a5331f
