# Registro público: STJ — 2192919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7986ed6c6afcac3893ecd51e4dc9a92c6c0e976e348c556d07d2b5ea41fa43f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1163106
- **Número de registro na fonte:** 202500188601
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. ATRASO INJUSTIFICADO.
 INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS
 INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Superior Tribunal "firmou entendimento no sentido de que a
 demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de
 aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi
 obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes:
 STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
 TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro
 CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS,
 Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009'
 (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
 SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018)" (AgInt no REsp n. 1.730.704/SC,
 Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/4/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** De igual modo, a jurisprudência desta Corte orienta-se "no
 sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n.
 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos.
 'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios
 estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,
 desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático
 para que seja delineada a nova apreciação jurídica'. (AgInt no AREsp
 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator
 p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
 23/10/2018, DJe 20/11/2018)" (AgInt no REsp n. 1.923.920/RN, relator
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/10/2022). Nesse
 mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.129.408/CE, Relator Ministro
 Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 24/6/2025.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que, a partir do contexto fático narrado no
 acórdão recorrido, conclui-se que efetivamente houve atraso
 injustificado da Administração na concessão da aposentadoria da
 parte autora, motivo pelo qual não se aplica ao caso o óbice da
 Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. ATRASO INJUSTIFICADO.
 INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS
 INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.
 1. Este Superior Tribunal "firmou entendimento no sentido de que a
 demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de
 aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi
 obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes:
 STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
 TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro
 CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS,
 Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009'
 (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
 SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018)" (AgInt no REsp n. 1.730.704/SC,
 Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/4/2019).
 2. De igual modo, a jurisprudência desta Corte orienta-se "no
 sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n.
 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos.
 'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios
 estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,
 desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático
 para que seja delineada a nova apreciação jurídica'. (AgInt no AREsp
 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator
 p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
 23/10/2018, DJe 20/11/2018)" (AgInt no REsp n. 1.923.920/RN, relator
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/10/2022). Nesse
 mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.129.408/CE, Relator Ministro
 Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 24/6/2025.
 3. Caso concreto em que, a partir do contexto fático narrado no
 acórdão recorrido, conclui-se que efetivamente houve atraso
 injustificado da Administração na concessão da aposentadoria da
 parte autora, motivo pelo qual não se aplica ao caso o óbice da
 Súmula n. 7/STJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 7986ed6c6afcac3893ecd51e4dc9a92c6c0e976e348c556d07d2b5ea41fa43f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2192919 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7986ed6c6afcac3893ecd51e4dc9a92c6c0e976e348c556d07d2b5ea41fa43f0
- **SHA-256 do comentário:** 8616bfbaa06d162d160428120a5b8761ea47b4473ef5188ed8b23100bdfaef76
