{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142469,"origem":"stj","sha256_origem":"019e55141e3f1741cc843a78e7c28fb412815353ef6c6e40924fac42b60cb51d","registro_original":{"id_fonte":"1392461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2244641","numero_registro":"202504433059","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL\n FEDERAL. CONFORMIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO.\n PRECLUSÃO.\n 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem\n aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à\n pretensão da parte.\n 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ocorrência de\n inovação recursal  para verificar se houve ou não manifestação anterior do\n agravante acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública \n pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência\n vedada em sede de recurso especial. O princípio da primazia do julgamento de\n mérito não tem o condão de afastar os pressupostos de admissibilidade do recurso\n especial.\n 3. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento vinculante do Supremo\n Tribunal Federal, segundo o qual é devido o pagamento de honorários\n sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda\n ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que a integra.\n 4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o\n agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão\n impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.\n 5. Hipótese em que o agravante não impugnou, especificamente, o capítulo da\n decisão agravada relativo à ausência de prequestionamento dos dispositivos\n invocados no recurso especial, limitando-se a combater o fundamento da revisão\n de matéria fática, de modo que, nesse ponto, opera-se a preclusão, sendo o\n agravo interno não conhecido\n 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual\n de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso,\n mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e\n Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a8235acb7c88bbda8d6205eeece5362aea5c1d31c541891324756ef34bed8e1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"019e55141e3f1741cc843a78e7c28fb412815353ef6c6e40924fac42b60cb51d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
