# Registro público: STJ — 2244641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 019e55141e3f1741cc843a78e7c28fb412815353ef6c6e40924fac42b60cb51d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1392461
- **Número de registro na fonte:** 202504433059
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL
 FEDERAL. CONFORMIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO.
 PRECLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
 aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à
 pretensão da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ocorrência de
 inovação recursal  para verificar se houve ou não manifestação anterior do
 agravante acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública 
 pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
 vedada em sede de recurso especial. O princípio da primazia do julgamento de
 mérito não tem o condão de afastar os pressupostos de admissibilidade do recurso
 especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento vinculante do Supremo
 Tribunal Federal, segundo o qual é devido o pagamento de honorários
 sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda
 ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que a integra.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o
 agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão
 impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que o agravante não impugnou, especificamente, o capítulo da
 decisão agravada relativo à ausência de prequestionamento dos dispositivos
 invocados no recurso especial, limitando-se a combater o fundamento da revisão
 de matéria fática, de modo que, nesse ponto, opera-se a preclusão, sendo o
 agravo interno não conhecido
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL
 FEDERAL. CONFORMIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO.
 PRECLUSÃO.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
 aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à
 pretensão da parte.
 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ocorrência de
 inovação recursal  para verificar se houve ou não manifestação anterior do
 agravante acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública 
 pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
 vedada em sede de recurso especial. O princípio da primazia do julgamento de
 mérito não tem o condão de afastar os pressupostos de admissibilidade do recurso
 especial.
 3. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento vinculante do Supremo
 Tribunal Federal, segundo o qual é devido o pagamento de honorários
 sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda
 ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que a integra.
 4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o
 agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão
 impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
 5. Hipótese em que o agravante não impugnou, especificamente, o capítulo da
 decisão agravada relativo à ausência de prequestionamento dos dispositivos
 invocados no recurso especial, limitando-se a combater o fundamento da revisão
 de matéria fática, de modo que, nesse ponto, opera-se a preclusão, sendo o
 agravo interno não conhecido
 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso,
 mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
 Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 019e55141e3f1741cc843a78e7c28fb412815353ef6c6e40924fac42b60cb51d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244641 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 019e55141e3f1741cc843a78e7c28fb412815353ef6c6e40924fac42b60cb51d
- **SHA-256 do comentário:** 14a160c263ff35f5eba4970dea3bcdf708689067b31eb5b54d49d43c6d74efe8
