{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142473,"origem":"stj","sha256_origem":"ed9e972bcb5c53a3ff626249a8b7dce15f398812172c574ec819011000c0c8db","registro_original":{"id_fonte":"1424037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167244","numero_registro":"202303750852","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\n AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\n CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.\n 1.361. JUÍZO DE CONFORMIDADE. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARGA\n DECISÓRIA.  ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\n ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\n CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\n I - Há questão jurídica objeto do presente recurso que diz respeito\n a tema afetado ao rito da repercussão geral: Tema 1.361/STF:\n \"Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como\n definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG),\n na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso\".\n II - Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o ato\n judicial que determina determina o retorno dos autos à origem, para\n a devida observância do rito de demandas repetitivas ou de\n entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática\n da repercussão geral, é desprovido de carga decisória, razão pela\n qual, exceto nas hipóteses de erro ou equívoco patentes, devidamente\n demonstrados, é irrecorrível.\n III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\n desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\n a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.\n IV - Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"915209b3923eebb5b0bf306540ae1e33a98239eb1decccb0626cb2c1e4b3c84f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ed9e972bcb5c53a3ff626249a8b7dce15f398812172c574ec819011000c0c8db","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
