# Registro público: STJ — 2236165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ed97342cafbbb6c586f4555ace001e5a7533310cba0c7894803b725dd7e700a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424450
- **Número de registro na fonte:** 202503783844
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANDAMENTAL.
 DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO POR
 PRECATÓRIO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO
 STF. SÚMULA 461 DO STJ. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AO MANDADO DE
 SEGURANÇA. TEMA 831 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR NO
 TÍTULO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No recurso especial, a controvérsia devolvida a esta Corte
 restringe-se à possibilidade de restituição do indébito tributário
 reconhecido em mandado de segurança, nos próprios autos, por meio de
 precatório, sem necessidade de ajuizamento de ação judicial
 autônoma, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que o mandado de segurança não constitui via adequada
 para a restituição do indébito tributário por meio de precatório ou
 requisição de pequeno valor, sob pena de indevida conversão do writ
 em substitutivo de ação de cobrança, em afronta às Súmulas 269 e 271
 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A Súmula 461/STJ, que reconhece ao contribuinte a opção entre
 compensação e recebimento do indébito por precatório, pressupõe a
 existência de título judicial condenatório ou de ação própria de
 repetição de indébito, não se aplicando automaticamente às sentenças
 proferidas em mandado de segurança, de natureza declaratória e
 mandamental.
- **Item 5 (texto oficial):** No agravo interno, o contribuinte busca reformular o objeto da
 controvérsia, sustentando o cabimento da execução da sentença
 mandamental para expedição de precatório também em relação a valores
 alegadamente recolhidos após a impetração do mandado de segurança,
 com fundamento no Tema 831 da repercussão geral do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Tal pretensão não encontra respaldo no título judicial formado,
 que se limitou a reconhecer o direito à compensação administrativa
 dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à
 impetração, inexistindo comando condenatório ou reconhecimento de
 obrigação de pagar quantia certa relativa a período superveniente.
- **Item 7 (texto oficial):** O Tema 831/STF disciplina a forma de pagamento dos valores
 devidos entre a impetração do mandado de segurança e a efetiva
 implementação da ordem concessiva, quando a decisão judicial gera
 obrigação de pagar, circunstância não verificada na espécie.
- **Item 8 (texto oficial):** A tentativa de distinção entre valores anteriores e posteriores à
 impetração configura indevida inovação recursal, incabível em sede
 de agravo interno, além de carecer de base processual e de
 correlação com o pedido e a causa de pedir originários.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANDAMENTAL.
 DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO POR
 PRECATÓRIO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO
 STF. SÚMULA 461 DO STJ. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AO MANDADO DE
 SEGURANÇA. TEMA 831 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR NO
 TÍTULO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. No recurso especial, a controvérsia devolvida a esta Corte
 restringe-se à possibilidade de restituição do indébito tributário
 reconhecido em mandado de segurança, nos próprios autos, por meio de
 precatório, sem necessidade de ajuizamento de ação judicial
 autônoma, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido.
 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que o mandado de segurança não constitui via adequada
 para a restituição do indébito tributário por meio de precatório ou
 requisição de pequeno valor, sob pena de indevida conversão do writ
 em substitutivo de ação de cobrança, em afronta às Súmulas 269 e 271
 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
 4. A Súmula 461/STJ, que reconhece ao contribuinte a opção entre
 compensação e recebimento do indébito por precatório, pressupõe a
 existência de título judicial condenatório ou de ação própria de
 repetição de indébito, não se aplicando automaticamente às sentenças
 proferidas em mandado de segurança, de natureza declaratória e
 mandamental.
 5. No agravo interno, o contribuinte busca reformular o objeto da
 controvérsia, sustentando o cabimento da execução da sentença
 mandamental para expedição de precatório também em relação a valores
 alegadamente recolhidos após a impetração do mandado de segurança,
 com fundamento no Tema 831 da repercussão geral do STF.
 6. Tal pretensão não encontra respaldo no título judicial formado,
 que se limitou a reconhecer o direito à compensação administrativa
 dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à
 impetração, inexistindo comando condenatório ou reconhecimento de
 obrigação de pagar quantia certa relativa a período superveniente.
 7. O Tema 831/STF disciplina a forma de pagamento dos valores
 devidos entre a impetração do mandado de segurança e a efetiva
 implementação da ordem concessiva, quando a decisão judicial gera
 obrigação de pagar, circunstância não verificada na espécie.
 8. A tentativa de distinção entre valores anteriores e posteriores à
 impetração configura indevida inovação recursal, incabível em sede
 de agravo interno, além de carecer de base processual e de
 correlação com o pedido e a causa de pedir originários.
 9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9ed97342cafbbb6c586f4555ace001e5a7533310cba0c7894803b725dd7e700a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2236165 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ed97342cafbbb6c586f4555ace001e5a7533310cba0c7894803b725dd7e700a
- **SHA-256 do comentário:** 4229b550cc556a9f51b0961963f8bbc4d6a295e002a7efa045eb8614b586c146
