# Registro público: STJ — 2099480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8204c652454c9de4b46d0ce1a2bbe9f0b400caa080bb892ddef4ece7925ef392

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PRETEXTADO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
não haver violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de
prestação jurisdicional, quando o Tribunal local se manifesta de
forma suficientemente fundamentada sobre as questões necessárias
para dirimir a controvérsia, ainda que de forma contrária à
pretensão da parte.
1.1. O julgador não está obrigado a rebater, de maneira
pormenorizada, os argumentos invocados pela parte, quando houver
encontrado motivação satisfatória para dirimir o conflito.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme nesta Corte Superior o entendimento de que a parte deve
proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados,
realçando os trechos reveladores do cogitado dissenso
jurisprudencial, exigência que não é atendida com a mera transcrição
de ementas, conforme verificado no presente caso .
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PRETEXTADO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
não haver violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de
prestação jurisdicional, quando o Tribunal local se manifesta de
forma suficientemente fundamentada sobre as questões necessárias
para dirimir a controvérsia, ainda que de forma contrária à
pretensão da parte.
1.1. O julgador não está obrigado a rebater, de maneira
pormenorizada, os argumentos invocados pela parte, quando houver
encontrado motivação satisfatória para dirimir o conflito.
2. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que a parte deve
proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados,
realçando os trechos reveladores do cogitado dissenso
jurisprudencial, exigência que não é atendida com a mera transcrição
de ementas, conforme verificado no presente caso .
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
