{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142487,"origem":"stj","sha256_origem":"82a7a83ab4e33a50bd80dee7b50b4e061e8f8cb4cafe66497567b05ea3af79a8","registro_original":{"id_fonte":"1425036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2242186","numero_registro":"202503240344","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL.  SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS. REALIZAÇÃO DO ENSINO\n FUNDAMENTAL E MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.\n IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. ARGUMENTOS\n INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\n MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\n DESCABIMENTO.\n I - Agravo interno interposto contra decisão que conheceu\n parcialmente e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial.\n II- A ausência de impugnação específica, em agravo interno, de\n capítulo autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da\n matéria não impugnada, o que impede a rediscussão das alegações\n relativas à aplicação da teoria do fato consumado e à violação de\n norma constitucional\n III -  O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência\n consolidada no sentido de que não é possível conferir interpretação\n extensiva à norma que exige a conclusão do ensino fundamental e\n médio exclusivamente em escola pública, para alcançar instituições\n de ensino de outra espécie, sob pena de frustrar a finalidade da\n ação afirmativa consubstanciada no sistema de cotas (AgInt no REsp\n 1.521.338/PB; AgInt no REsp 1.890.210/AL).\n IV - A flexibilização é admitida apenas em hipóteses excepcionais,\n quando demonstrada a inexistência de vagas públicas na localidade\n (REsp 1.992.926/PE; REsp 1.526.171/RN)\n V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\n decisão recorrida.\n VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\n desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\n a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\n recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n VII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7c045084637862f23b83bb75c3201956ba8439cc48fc35dbae7c9f05a8b87182","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"82a7a83ab4e33a50bd80dee7b50b4e061e8f8cb4cafe66497567b05ea3af79a8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
