{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1425,"origem":"stj","sha256_origem":"11e61fc00da009d71c2f2cce1840242c6d7e9f0de5afff908d33629217f29159","registro_original":{"id_fonte":"000815006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1760002","numero_registro":"202002394107","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nDO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nPROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART.\n932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,\ncompete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em\nrecurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados\npelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.\n2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial\nobstado na origem reclama, como requisito objetivo de\nadmissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos\nutilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp\n701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp  746.775/PR, Corte Especial,\nRel. p/ acórdão  Min.  Luis Felipe Salomão,  DJe  de 30/11/2018),\nconsoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de\n2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a\nparte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não\naplicabilidade dos óbices invocados.\n3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante\ndeixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e\nfundamentada a apontada incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.\n4. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local\nquando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de\nadmissibilidade do recurso especial, nos moldes do preconizado no\nenunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure\nusurpação de competência.\n5. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do\nóbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de\npresença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade\ndo referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é\na positivação do direito na jurisprudência desta Corte Superior, com\na indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos\nreferidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados\napontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em\nanálise.\n6. Do mesmo modo, para afastar o fundamento, da decisão do Tribunal\nde origem, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas\naduzir que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Deve o\nrecorrente demonstrar como seria possível modificar o entendimento\nfirmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto\nfático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente\nconsignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se\ndesobrigou.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STF:528","STJ:123"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000123","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000528"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO\nDE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM\n- NECESSIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 701404>>-SC,\n         <<EAREsp 831326>>-SP,\n         <<EAREsp 746775>>-PR\n(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7 DO STJ - IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1119514>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1096401>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1584644>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1546132>>-SC\n(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1374369>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 189381>>-PR,\n         <<AgRg nos EREsp 1111941>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 709926>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 238064>>-RJ\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA - PRAZO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 -\nAPLICAÇÃO - VÍCIOS DE NATUREZA ESTRITAMENTE FORMAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 692495>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bdb1c4bb77d9bc00582e4c66ed513447c9a346ae767207002872ef10b9e94e8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
