{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14251,"origem":"stj","sha256_origem":"461ef378d208e3ab3575e6589864958c34340d296397cf07f14ff38b369a3dee","registro_original":{"id_fonte":"000829243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126874","numero_registro":"202201408860","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL\nRESIDENCIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COM DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. REVISÃO\nDAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA\nSÚMULA N. 7/STJ. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal\nde origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe\nforam submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à\npretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no\nsentido de que não há que se confundir decisão contrária aos\ninteresses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem\nfundamentação sucinta com ausência de fundamentação.\n2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, para\ndesconstituir a convicção formada pela Corte a quo, entendendo pelo\ncumprimento das obrigações do contrato, seria indispensável o\nreexame de fatos e provas, providência inadmitida na via\nextraordinária, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior\nTribunal de Justiça.\n3. No caso, não há como alterar a convicção adotada pelo colegiado\nestadual (acerca da indenização por danos morais), sem que se\nproceda ao necessário revolvimento fático-probatório do feito,\nsituação vedada no âmbito do recurso especial, em razão do disposto\nna Súmula n. 7/STJ.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7f66134588e59e2c29d7a054efd4617db9745afce1e625fffb8379c17b2bb7df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
