{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142525,"origem":"stj","sha256_origem":"0e25e0ce11b6720576d6674147e3cb602051de4ba2310f5159ca69530675236c","registro_original":{"id_fonte":"1426494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2873154","numero_registro":"202500740403","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO\n OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL.\n AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA\n SÚMULA 7/STJ.\n 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\n vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser\n exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,\n nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n 2. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de\n origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as\n teses relevantes à solução do litígio.\n 3. A desconstituição da conclusão adotada pelo Tribunal de origem\n quanto à ausência de elementos indiciários mínimos aptos a autorizar\n o recebimento da petição inicial em ação de improbidade\n administrativa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,\n providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula\n n. 7/STJ.\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\n Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a18a8bf744a5f2b6fc2eab3f12d8968c6bd9f52684c3c66a7bd9b381cb4690d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
