{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14254,"origem":"stj","sha256_origem":"fadda2eb07b32ad5fcb5554a11e2e1c4228166132d842f41d0515d6ac38d9100","registro_original":{"id_fonte":"000829246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2151655","numero_registro":"202201838653","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO\nDE INADIMPLENTES. PEDIDO PROCEDENTE. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. NÃO\nACOLHIMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2.\nDISPOSITIVOS  DO CPC/2015 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR TIDOS\nCOMO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.\nAUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do não\nacolhimento do pedido de majoração do valor fixado a título por\ndanos morais) demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é\ninviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de\nrevaloração das provas.\n2. No caso em exame, as questão envolvendo o CPC/2015 e o Código de\nDefesa do Consumidor não foram objeto de debate e decisão, padecendo\nda ausência de prequestionamento.\n2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada\nno sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,\nna interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver\nsustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior\nhouver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese,\nem que nem sequer foram opostos embargos de declaração.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"a incidência da Súmula\n7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial\npretendido. Precedentes desta Corte\" (AgInt no AREsp 1.861.293/RS,\nMinistra Nancy Andrighi, DJe de 22/9/2021).\n4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1742e993b12d307abcf44dec042e051dd5b4d6f4938bf52b73575edba34e0a24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
