# Registro público: STJ — 2151655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fadda2eb07b32ad5fcb5554a11e2e1c4228166132d842f41d0515d6ac38d9100

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829246
- **Número de registro na fonte:** 202201838653
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES. PEDIDO PROCEDENTE. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. NÃO
ACOLHIMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2.
DISPOSITIVOS  DO CPC/2015 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR TIDOS
COMO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do não
acolhimento do pedido de majoração do valor fixado a título por
danos morais) demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de
revaloração das provas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, as questão envolvendo o CPC/2015 e o Código de
Defesa do Consumidor não foram objeto de debate e decisão, padecendo
da ausência de prequestionamento.
2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada
no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,
na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver
sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior
houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese,
em que nem sequer foram opostos embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a incidência da Súmula
7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte" (AgInt no AREsp 1.861.293/RS,
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/9/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES. PEDIDO PROCEDENTE. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. NÃO
ACOLHIMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2.
DISPOSITIVOS  DO CPC/2015 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR TIDOS
COMO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do não
acolhimento do pedido de majoração do valor fixado a título por
danos morais) demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de
revaloração das provas.
2. No caso em exame, as questão envolvendo o CPC/2015 e o Código de
Defesa do Consumidor não foram objeto de debate e decisão, padecendo
da ausência de prequestionamento.
2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada
no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,
na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver
sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior
houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese,
em que nem sequer foram opostos embargos de declaração.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a incidência da Súmula
7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte" (AgInt no AREsp 1.861.293/RS,
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/9/2021).
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fadda2eb07b32ad5fcb5554a11e2e1c4228166132d842f41d0515d6ac38d9100
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** fadda2eb07b32ad5fcb5554a11e2e1c4228166132d842f41d0515d6ac38d9100
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

