{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142540,"origem":"stj","sha256_origem":"4489d4e020693dca1734e6c6b5066e2b275fb17f93815e59472f8ebee81201d4","registro_original":{"id_fonte":"1429027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2732294","numero_registro":"202403240214","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO\n MONETÁRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO\n ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO. INSUFICIÊNCIA.\n DESPROVIMENTO.\n 1. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial\n em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da\n decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.\n 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao reconhecer\n que a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a\n apresentação de cálculos pelo credor com determinado índice de\n correção monetária configura preclusão lógica quanto à posterior\n pretensão de alteração do critério de atualização, bem como na\n inviabilidade de exame de matéria constitucional em sede de recurso\n especial.\n 3. Embora a parte agravante alegue ter impugnado especificamente o\n fundamento relativo à jurisprudência consolidada nas razões do\n agravo em recurso especial, a decisão monocrática constatou que o\n agravante não procedeu ao cotejo analítico necessário, não apontou\n precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar que\n a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão\n recorrido, nem demonstrou a não subsunção do caso concreto à\n jurisprudência invocada na decisão de inadmissibilidade.\n 4. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar a argumentação\n deduzida no agravo em recurso especial, sem enfrentar o fundamento\n central da decisão agravada, consistente na insuficiência da\n impugnação quanto à demonstração da divergência jurisprudencial\n exigida para afastar o óbice sumular.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0ca1baa9ca3d5f4acf8d5191384cec9fdd72c5c45e4a3d8a083d1da8c8bf1d9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4489d4e020693dca1734e6c6b5066e2b275fb17f93815e59472f8ebee81201d4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
