# Registro público: STJ — 2732294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4489d4e020693dca1734e6c6b5066e2b275fb17f93815e59472f8ebee81201d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429027
- **Número de registro na fonte:** 202403240214
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO
 MONETÁRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO. INSUFICIÊNCIA.
 DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial
 em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao reconhecer
 que a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a
 apresentação de cálculos pelo credor com determinado índice de
 correção monetária configura preclusão lógica quanto à posterior
 pretensão de alteração do critério de atualização, bem como na
 inviabilidade de exame de matéria constitucional em sede de recurso
 especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a parte agravante alegue ter impugnado especificamente o
 fundamento relativo à jurisprudência consolidada nas razões do
 agravo em recurso especial, a decisão monocrática constatou que o
 agravante não procedeu ao cotejo analítico necessário, não apontou
 precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar que
 a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão
 recorrido, nem demonstrou a não subsunção do caso concreto à
 jurisprudência invocada na decisão de inadmissibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** As razões do agravo interno limitam-se a reiterar a argumentação
 deduzida no agravo em recurso especial, sem enfrentar o fundamento
 central da decisão agravada, consistente na insuficiência da
 impugnação quanto à demonstração da divergência jurisprudencial
 exigida para afastar o óbice sumular.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO
 MONETÁRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO. INSUFICIÊNCIA.
 DESPROVIMENTO.
 1. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial
 em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao reconhecer
 que a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a
 apresentação de cálculos pelo credor com determinado índice de
 correção monetária configura preclusão lógica quanto à posterior
 pretensão de alteração do critério de atualização, bem como na
 inviabilidade de exame de matéria constitucional em sede de recurso
 especial.
 3. Embora a parte agravante alegue ter impugnado especificamente o
 fundamento relativo à jurisprudência consolidada nas razões do
 agravo em recurso especial, a decisão monocrática constatou que o
 agravante não procedeu ao cotejo analítico necessário, não apontou
 precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar que
 a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão
 recorrido, nem demonstrou a não subsunção do caso concreto à
 jurisprudência invocada na decisão de inadmissibilidade.
 4. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar a argumentação
 deduzida no agravo em recurso especial, sem enfrentar o fundamento
 central da decisão agravada, consistente na insuficiência da
 impugnação quanto à demonstração da divergência jurisprudencial
 exigida para afastar o óbice sumular.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 4489d4e020693dca1734e6c6b5066e2b275fb17f93815e59472f8ebee81201d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2732294 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4489d4e020693dca1734e6c6b5066e2b275fb17f93815e59472f8ebee81201d4
- **SHA-256 do comentário:** 9b158481f54e406e8b2ff158b696c71101fd71112e713ad726f607f27f255664
