# Registro público: STJ — 3110601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7d42e8d405adc2b2b60c3427dceebb8ff3ec413517d938a3838613f7a80007c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429671
- **Número de registro na fonte:** 202504551469
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO UNIPESSOAL.
 IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a
 competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de
 recurso especial cinge-se às "causas decididas, em única ou última
 instância," pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais
 dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
- **Item 2 (texto oficial):** A expressão "causa decidida" pressupõe o necessário exaurimento
 da instância originária, de modo a permitir a abertura da via do
 recurso especial, sendo certo que a Súmula 281 do STF dispõe sobre a
 exigência da parte interpor todos os recursos perante o Tribunal de
 origem antes de buscar a instância superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que, contra decisão singular do relator da apelação, o
 agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem observar o
 disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de
 agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não
 exaurimento das instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO UNIPESSOAL.
 IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA.
 1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a
 competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de
 recurso especial cinge-se às "causas decididas, em única ou última
 instância," pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais
 dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
 2. A expressão "causa decidida" pressupõe o necessário exaurimento
 da instância originária, de modo a permitir a abertura da via do
 recurso especial, sendo certo que a Súmula 281 do STF dispõe sobre a
 exigência da parte interpor todos os recursos perante o Tribunal de
 origem antes de buscar a instância superior.
 3. Caso em que, contra decisão singular do relator da apelação, o
 agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem observar o
 disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de
 agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não
 exaurimento das instâncias ordinárias.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f7d42e8d405adc2b2b60c3427dceebb8ff3ec413517d938a3838613f7a80007c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3110601 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f7d42e8d405adc2b2b60c3427dceebb8ff3ec413517d938a3838613f7a80007c
- **SHA-256 do comentário:** 77b3b4fef8ba9f1a616d0ededec645d1e13419c7135f483033235dce67bc6396
