# Registro público: STJ — 1734761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14255/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2aeec29cb16d5c7851c0c1c094887781b4d3b9acecb6ddc1db1fda7be03c83b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO.
RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, não foi levado em consideração precedente da Corte
Especial alusivo à não incidência da Súmula 182/STJ quando, na
interposição do agravo interno, a parte deixou de impugnar todos os
fundamentos da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim sendo, faz-se necessária a decretação da nulidade do
acórdão proferido no agravo interno, de modo a permitir que o
recurso tenha o seu conteúdo apreciado pelo órgão colegiado em novo
julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para anular o acórdão do agravo interno, possibilitando-se que novo
julgamento seja oportunamente realizado.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO.
RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Na hipótese, não foi levado em consideração precedente da Corte
Especial alusivo à não incidência da Súmula 182/STJ quando, na
interposição do agravo interno, a parte deixou de impugnar todos os
fundamentos da decisão agravada.
2. Assim sendo, faz-se necessária a decretação da nulidade do
acórdão proferido no agravo interno, de modo a permitir que o
recurso tenha o seu conteúdo apreciado pelo órgão colegiado em novo
julgamento.
2.  Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para anular o acórdão do agravo interno, possibilitando-se que novo
julgamento seja oportunamente realizado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
