# Registro público: STJ — 78582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c83fe1712b7fe4069268d9337a9b35c6e3f24540159f3cae0fc7b2b677a5a87a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430490
- **Número de registro na fonte:** 202600744726
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC.
 AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido
 de caber à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo
 as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente
 e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca
 concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou
 pela decisão recorridos. Esse entendimento jurisprudencial, a
 propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo
 Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, III.
- **Item 2 (texto oficial):** O decisório agravado foi lastreado em um único alicerce autônomo
 e suficiente para justificar o não provimento do recurso ordinário,
 a saber, a decadência do direito à impetração, com extinção do feito
 sem resolução do mérito, pois a reforma de militar se dá por ato
 único e de efeitos concretos.
- **Item 3 (texto oficial):** A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua
 vez, limita-se a reproduzir os argumentos da peça exordial,
 reiterando que o entendimento do Tribunal (de impossibilidade de
 reclassificação por inexistência de transferência automática) não
 pode prevalecer, pois contrariaria jurisprudência da própria Corte
 baiana e que a extinção da graduação de subtenente, levada a efeito
 pela Lei estadual n. 7.145/1997, conferiria ao impetrante o direito
 à reclassificação ao posto de Primeiro Tenente.
- **Item 4 (texto oficial):** Todavia, nada articula o agravante para demonstrar o eventual
 desacerto do fundamento da decisão que intenta desconstituir, em
 manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC.
 AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido
 de caber à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo
 as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente
 e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca
 concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou
 pela decisão recorridos. Esse entendimento jurisprudencial, a
 propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo
 Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, III.
 2. O decisório agravado foi lastreado em um único alicerce autônomo
 e suficiente para justificar o não provimento do recurso ordinário,
 a saber, a decadência do direito à impetração, com extinção do feito
 sem resolução do mérito, pois a reforma de militar se dá por ato
 único e de efeitos concretos.
 3. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua
 vez, limita-se a reproduzir os argumentos da peça exordial,
 reiterando que o entendimento do Tribunal (de impossibilidade de
 reclassificação por inexistência de transferência automática) não
 pode prevalecer, pois contrariaria jurisprudência da própria Corte
 baiana e que a extinção da graduação de subtenente, levada a efeito
 pela Lei estadual n. 7.145/1997, conferiria ao impetrante o direito
 à reclassificação ao posto de Primeiro Tenente.
 4. Todavia, nada articula o agravante para demonstrar o eventual
 desacerto do fundamento da decisão que intenta desconstituir, em
 manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
 5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** c83fe1712b7fe4069268d9337a9b35c6e3f24540159f3cae0fc7b2b677a5a87a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c83fe1712b7fe4069268d9337a9b35c6e3f24540159f3cae0fc7b2b677a5a87a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 78582 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c83fe1712b7fe4069268d9337a9b35c6e3f24540159f3cae0fc7b2b677a5a87a
- **SHA-256 do comentário:** fc60bc72e565c3adbdbe6ac93003bf9284cdf98e548c125ebf1d377fc9cd09cd
