{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142575,"origem":"stj","sha256_origem":"d20d37c93a02dcf8e9c2c270647cea8da334a3e8af2ece2a61c2b162789a9ce3","registro_original":{"id_fonte":"1431603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3106977","numero_registro":"202503393126","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NECESSUDADE DE TRABALHO ADICIONAL E\n DESPROPORCIONALIDADE DA VERBA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS.\n 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\n vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser\n exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,\n nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n 2. Como pacificado pela Corte Especial deste Tribunal Superior, \"É\n dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a\n majoração dos honorários na instância recursal, que será\n considerado, no entanto, para quantificação de tal verba\" (AgInt nos\n EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para\n acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em\n 19/12/2018, DJe de 7/3/2019.)\n 3. Observada a razoabilidade e respeitados os limites previstos nos\n §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015, não há falar, genericamente, em\n desproporcionalidade da majoração dos honorários advocatícios no\n importe de 15% sobre o valor já arbitrado No mesmo sentido: AgInt no\n AREsp n. 1.859.020/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\n Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp\n n. 1.831.240/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\n julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n.\n 1.527.034/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n 10/2/2020, DJe de 14/2/2020.\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\n Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a657fea718d7d65c7d36a539763be88a132a7e20b813369ee7e3e51506cae42a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
