# Registro público: STJ — 3106977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142575/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d20d37c93a02dcf8e9c2c270647cea8da334a3e8af2ece2a61c2b162789a9ce3

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NECESSUDADE DE TRABALHO ADICIONAL E
 DESPROPORCIONALIDADE DA VERBA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. Como pacificado pela Corte Especial deste Tribunal Superior, "É
 dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a
 majoração dos honorários na instância recursal, que será
 considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt nos
 EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para
 acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
 19/12/2018, DJe de 7/3/2019.)
 3. Observada a razoabilidade e respeitados os limites previstos nos
 §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015, não há falar, genericamente, em
 desproporcionalidade da majoração dos honorários advocatícios no
 importe de 15% sobre o valor já arbitrado No mesmo sentido: AgInt no
 AREsp n. 1.859.020/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
 Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp
 n. 1.831.240/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
 julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n.
 1.527.034/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 10/2/2020, DJe de 14/2/2020.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
