# Registro público: STJ — 3137707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1231aafce4c04d5b825720aabab11c196475652ee8121954041d8c8e0089910

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431878
- **Número de registro na fonte:** 202505030523
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI
 FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A não indicação no recurso especial do normativo supostamente
 objeto de dissídio jurisprudencial reflete carência de fundamentação
 e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata
 compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF.
 Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, como se não bastasse, o alegado dissídio jurisprudencial
 não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, §
 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça (RISTJ), pois não foi realizado o devido cotejo
 analítico, com a demonstração clara da divergência entre os casos
 confrontados, identificando os trechos que os assemelhem; não se
 oferece, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI
 FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente
 objeto de dissídio jurisprudencial reflete carência de fundamentação
 e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata
 compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF.
 Precedentes.
 3. Ademais, como se não bastasse, o alegado dissídio jurisprudencial
 não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, §
 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça (RISTJ), pois não foi realizado o devido cotejo
 analítico, com a demonstração clara da divergência entre os casos
 confrontados, identificando os trechos que os assemelhem; não se
 oferece, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b1231aafce4c04d5b825720aabab11c196475652ee8121954041d8c8e0089910
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

