# Registro público: STJ — 2955920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e51f9818519c3b5687a00f1c7a394f5d59cf9736b984bcceeb92188f789ac13b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432024
- **Número de registro na fonte:** 202502051656
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ITCMD. CAPITALIZAÇÃO DE RESERVA DE
 LUCROS. EQUIPARAÇÃO À DOAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
 SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E
 7/STJ. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, o recurso especial não é a via
 adequada para o exame de norma de natureza local, por força do
 enunciado da Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** A circunstância de a lei estadual reproduzir parcialmente o
 conteúdo da legislação federal não desloca a controvérsia para o
 âmbito do direito federal quando o Tribunal de origem extrai da
 norma estadual conteúdo autônomo, decorrente, no caso, da
 equiparação à doação de "qualquer ato ou fato não oneroso que
 importe ou resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos".
- **Item 3 (texto oficial):** A invocação dos arts. 110 e 118 do CTN e do art. 538 do Código
 Civil não afasta o óbice da Súmula 280/STF, pois a aferição de
 eventual extrapolação dos limites do conceito civil de doação pelo
 legislador estadual, ou da observância da regra de neutralidade do
 art. 118 do CTN, pressupõe, em qualquer hipótese, a prévia
 interpretação da Lei estadual n. 8.927/1988.
- **Item 4 (texto oficial):** Também é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do
 conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de
 cláusulas contratuais, consoante os enunciados das Súmulas 5 e 7
 deste Tribunal.
- **Item 5 (texto oficial):** O fato de o acórdão recorrido haver descrito de forma minuciosa
 as premissas da operação societária e os termos da cláusula de
 reserva de usufruto não afasta o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, quando
 a revisão pretendida exige a desconstrução do juízo valorativo que
 delas extraiu a configuração da liberalidade - providência inerente
 ao reexame do quadro fático-probatório.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ITCMD. CAPITALIZAÇÃO DE RESERVA DE
 LUCROS. EQUIPARAÇÃO À DOAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
 SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E
 7/STJ. NÃO CABIMENTO.
 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o recurso especial não é a via
 adequada para o exame de norma de natureza local, por força do
 enunciado da Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia.
 2. A circunstância de a lei estadual reproduzir parcialmente o
 conteúdo da legislação federal não desloca a controvérsia para o
 âmbito do direito federal quando o Tribunal de origem extrai da
 norma estadual conteúdo autônomo, decorrente, no caso, da
 equiparação à doação de "qualquer ato ou fato não oneroso que
 importe ou resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos".
 3. A invocação dos arts. 110 e 118 do CTN e do art. 538 do Código
 Civil não afasta o óbice da Súmula 280/STF, pois a aferição de
 eventual extrapolação dos limites do conceito civil de doação pelo
 legislador estadual, ou da observância da regra de neutralidade do
 art. 118 do CTN, pressupõe, em qualquer hipótese, a prévia
 interpretação da Lei estadual n. 8.927/1988.
 4. Também é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do
 conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de
 cláusulas contratuais, consoante os enunciados das Súmulas 5 e 7
 deste Tribunal.
 5. O fato de o acórdão recorrido haver descrito de forma minuciosa
 as premissas da operação societária e os termos da cláusula de
 reserva de usufruto não afasta o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, quando
 a revisão pretendida exige a desconstrução do juízo valorativo que
 delas extraiu a configuração da liberalidade - providência inerente
 ao reexame do quadro fático-probatório.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e51f9818519c3b5687a00f1c7a394f5d59cf9736b984bcceeb92188f789ac13b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2955920 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e51f9818519c3b5687a00f1c7a394f5d59cf9736b984bcceeb92188f789ac13b
- **SHA-256 do comentário:** 8cfb05eece256023a03d081fc165e35d79cb14c13b48efff91a46c0214c7bffc
