# Registro público: STJ — 1842989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3a941bd5328f75bb7f4f547d3d2246b6e33a77dee7eca32db92371a57233eae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829321
- **Número de registro na fonte:** 201903067939
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO
DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA".
NAO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N.º 7/STJ. EXCESSO NA PERÍCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE.
DISTRIBUIÇÃO DAS PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE
COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DO
IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO DE
1º/1/1989 A 31/12/1995. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo
as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do
CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há
se falar em julgamento "ultra" ou "extra petita" se o Tribunal de
origem julga as pretensões deduzidas nas apelações interpostas por
todas as partes, nos limites dos pedidos formulados na inicial,
respeitada a causa de pedir nela indicada, ainda que com base em
teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, rever o entendimento esposado no acórdão recorrido, a
fim de reconhecer o julgamento "extra petita" em relação ao bem
litigioso, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que
não encontra guarida nesta instância, conforme Enunciado n.º 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, não verificada, nesta Corte, a existência de erro,
omissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em
prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025, do
CPC/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** A análise da suposta violação ao art. 373, do CPC/2015,
demandaria reexame de provas, procedimento obstado pelo disposto no
Enunciado n.º 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ sedimentou entendimento de ser indevida a
cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a
recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no
período de 1º.1.1989 a 31.12.1995, por força da isenção concedida
pelo art. 6º, VII, "b", da Lei n. 7.713/88, com redação anterior à
que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95.
- **Item 8 (texto oficial):** Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- **Item 9 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO
DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA".
NAO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N.º 7/STJ. EXCESSO NA PERÍCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE.
DISTRIBUIÇÃO DAS PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE
COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DO
IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO DE
1º/1/1989 A 31/12/1995. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo
as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do
CPC/15.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há
se falar em julgamento "ultra" ou "extra petita" se o Tribunal de
origem julga as pretensões deduzidas nas apelações interpostas por
todas as partes, nos limites dos pedidos formulados na inicial,
respeitada a causa de pedir nela indicada, ainda que com base em
teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes.
3. Além disso, rever o entendimento esposado no acórdão recorrido, a
fim de reconhecer o julgamento "extra petita" em relação ao bem
litigioso, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que
não encontra guarida nesta instância, conforme Enunciado n.º 7/STJ.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
5. Ademais, não verificada, nesta Corte, a existência de erro,
omissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em
prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025, do
CPC/2015.
6. A análise da suposta violação ao art. 373, do CPC/2015,
demandaria reexame de provas, procedimento obstado pelo disposto no
Enunciado n.º 7/STJ.
7. A jurisprudência do STJ sedimentou entendimento de ser indevida a
cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a
recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no
período de 1º.1.1989 a 31.12.1995, por força da isenção concedida
pelo art. 6º, VII, "b", da Lei n. 7.713/88, com redação anterior à
que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95.
8. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d3a941bd5328f75bb7f4f547d3d2246b6e33a77dee7eca32db92371a57233eae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

