# Registro público: STJ — 2001212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142602/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142602.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e372bada4e53e9c7e13302692c95e23bc73f05d1e524bfeb4b7e21a253d0af4c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. PRECLUSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. REPARTIÇÃO. VAF.
 ELEMENTO TEMPORAL E ESPACIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSUMO.
 PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incide a preclusão quanto à matéria não impugnada no agravo
 interno consoante entendimento fixado no julgamento dos EREsp
 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o
 entendimento de que o critério a ser utilizado no cálculo do Valor
 Adicionado Fiscal (VAF) relativo à incidência de ICMS sobre energia
 elétrica é o do consumo, e não o do local da produção (ou mesmo o do
 transporte).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. PRECLUSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. REPARTIÇÃO. VAF.
 ELEMENTO TEMPORAL E ESPACIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSUMO.
 PROVIMENTO NEGADO.
 1. Incide a preclusão quanto à matéria não impugnada no agravo
 interno consoante entendimento fixado no julgamento dos EREsp
 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
 2.  A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o
 entendimento de que o critério a ser utilizado no cálculo do Valor
 Adicionado Fiscal (VAF) relativo à incidência de ICMS sobre energia
 elétrica é o do consumo, e não o do local da produção (ou mesmo o do
 transporte).
 3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
