{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142613,"origem":"stj","sha256_origem":"a1cb7f5b268e6578c5968318235a0d941d2926ba841739f01ce008467787fec2","registro_original":{"id_fonte":"1433035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3059163","numero_registro":"202503715460","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\n LICITAÇÃO NA MODALIDADE CARTA-CONVITE. ART. 11, V, DA LEI N.\n 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\n REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SOBRESTAMENTO.\n INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.\n 1. A pretensão de modificar as premissas fáticas fixadas pelo\n Tribunal de origem, que, ao reformar a sentença condenatória,\n concluiu pela ausência de dolo na conduta dos recorridos e pela\n inexistência de direcionamento ou favorecimento no procedimento\n licitatório, demanda o reexame do conjunto probatório, providência\n vedada na via especial (Súmula 7/STJ).\n 2. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não prospera quando\n o acórdão recorrido assentou, de forma expressa, que as\n irregularidades apontadas não configuravam improbidade\n administrativa e que não restou demonstrado dolo, má-fé ou\n desonestidade na conduta dos réus. Alterar essa conclusão exigiria a\n reanálise das provas produzidas nos autos.\n 3. O voto vencido, embora integre o acórdão para fins de\n prequestionamento (art. 941, § 3.º, do CPC), não substitui as\n premissas fáticas fixadas pela maioria do colegiado. A utilização\n das conclusões do voto divergente como suporte para demonstrar a\n ocorrência de dolo implica, na prática, substituição do acervo\n fático delineado pelo voto condutor, o que não se admite em recurso\n especial.\n 4. O pedido de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do\n Tema 1.397/STJ não merece acolhimento, pois a Primeira Seção, ao\n afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos, deliberou, por\n maioria, pela não suspensão dos processos que versem sobre a mesma\n questão (ProAfR no REsp 2148056/SP, relator Ministro Teodoro Silva\n Santos, Primeira Seção, julgado em 11/11/2025, DJe de 25/11/2025).\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2f469a7b801ff79c7ed3a27cfce1ca49614c4126d11adcf1831c8c104b87d969","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
