# Registro público: STJ — 1830974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdb03b6a823805880b325e1368864d1193b48631af6dc5971f4342d6fd1dd429

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DENÚNCIA UNILATERAL DE
CONTRATO COLETIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido
de que é possível a resilição unilateral e imotivada do plano de
saúde coletivo, com base em cláusula prevista contratualmente, desde
que cumprido o prazo de 12 meses de vigência da avença e feita a
notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60
dias, bem como respeitada a continuidade do vínculo contratual para
os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico,
até a respectiva alta, salvo ocorrência de portabilidade de
carências ou contratado novo plano coletivo pelo empregador,
situações que afastarão o desamparo de tais usuários.
- **Item 2 (texto oficial):** Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DENÚNCIA UNILATERAL DE
CONTRATO COLETIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido
de que é possível a resilição unilateral e imotivada do plano de
saúde coletivo, com base em cláusula prevista contratualmente, desde
que cumprido o prazo de 12 meses de vigência da avença e feita a
notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60
dias, bem como respeitada a continuidade do vínculo contratual para
os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico,
até a respectiva alta, salvo ocorrência de portabilidade de
carências ou contratado novo plano coletivo pelo empregador,
situações que afastarão o desamparo de tais usuários.
2. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
