# Registro público: STJ — 2232840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8167dff61683faf061972bf134e2ce23aa86d42e673c0e77206898f735506e06

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433489
- **Número de registro na fonte:** 202503341956
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ATO
 NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
 contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
 de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as
 razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
 desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de
 prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não constitui a via adequada para a análise de
 eventual ofensa a resoluções, a portarias ou a instruções
 normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no
 conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da
 Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem reconheceu a existência de direito líquido e
 certo com base na realidade que se delineou à luz do suporte
 fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no
 âmbito do recurso especial, diante do óbice estampado na Súmula 7 do
 STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte tem o entendimento de que a Lei n. 8.666/1993
 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos
 administrativos, não se aplicando a concurso para provimento de
 cargos públicos efetivos, o que enseja a incidência da Súmula 284 do
 STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ATO
 NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
 contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
 de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as
 razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
 desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de
 prestação jurisdicional.
 2. O recurso especial não constitui a via adequada para a análise de
 eventual ofensa a resoluções, a portarias ou a instruções
 normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no
 conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da
 Constituição Federal.
 3. A Corte de origem reconheceu a existência de direito líquido e
 certo com base na realidade que se delineou à luz do suporte
 fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no
 âmbito do recurso especial, diante do óbice estampado na Súmula 7 do
 STJ.
 4. Esta Corte tem o entendimento de que a Lei n. 8.666/1993
 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos
 administrativos, não se aplicando a concurso para provimento de
 cargos públicos efetivos, o que enseja a incidência da Súmula 284 do
 STF.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 8167dff61683faf061972bf134e2ce23aa86d42e673c0e77206898f735506e06
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2232840 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8167dff61683faf061972bf134e2ce23aa86d42e673c0e77206898f735506e06
- **SHA-256 do comentário:** ae7142327cdfbd3c8ad04dfdb3ff7a8925b1e679e926c4285f0871ea424df0f4
