{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14264,"origem":"stj","sha256_origem":"692675e73bd2ec8859cef17416b4ee883731c97a91070d247a2ea15c3fe41501","registro_original":{"id_fonte":"000829325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1611226","numero_registro":"201601739734","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMEAÇA DE DESABAMENTO DE PRÉDIO\nCONSTRUÍDO DENTRO DE SEGMENTO POPULAR INCLUÍDO NAS POLÍTICAS DE\nHABITAÇÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS AGENTES\nENVOLVIDOS. INSINDICABILIDADE DO CONTRATO REALIZADO ENTRE\nCONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO.\n1. Controvérsia remanescente em torno da responsabilidade solidária\nda Caixa Econômica Federal (CEF), da Caixa Seguradora e da\nConstutora Celi por danos construtivos em sede de ação civil pública\ncontra elas ajuizada pelo Ministério Público Federal.\n2. Caso concreto em que a competência para o processo e julgamento\nda pretensão de pagamento de seguro habitacional acaba por ser\nirrelevante, tendo a CEF sido incluída no polo passivo em face do\ncomplexo de negócios a viabilizar o acesso da população de baixa\nrenda à casa própria, tendo o feito tramitado desde o princípio\njunto à Justiça Federal.\n3. Reconhecida a responsabilidade da CEF, conjuntamente com a\nconstrutora, pelos danos verificados em empreendimento habitacional\npara população de baixa renda, em que atuara mais do que como um\nmero agente financeiro, mas como agente executor de políticas\npúblicas. Insindicabilidade do contrato. Enunciados 5 e 7/STJ.\n4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cd2047fb07ffa2f6e08faa2a17ecfc574b1ed6d45e7d0d92417812e5dce6f92e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
