# Registro público: STJ — 3020346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cd0309df2a624e38b8d04b52f8de13fa8eaebd2dd32d062103b8f08c9474c84

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433948
- **Número de registro na fonte:** 202502922887
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO
 JUDICIAL. ATO INTERRUPTIVO ANTERIOR À LEI N. 14.230/2021.
 IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. TEMA N. 1.199/STF.
 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS CIVIS E PROCESSUAIS. ART. 202, II,
 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
 QUESTÃO DE DIREITO. OFENSA À COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O novo regime prescricional introduzido pela Lei n. 14.230/2021
 não retroage para alcançar ato interruptivo consumado sob a
 disciplina anterior da Lei n. 8.429/1992, conforme orientação
 firmada pelo STF no Tema n. 1.199.
- **Item 2 (texto oficial):** Na redação originária da Lei de Improbidade Administrativa
 inexistia disciplina específica sobre as causas interruptivas da
 prescrição, admitindo-se a aplicação subsidiária das normas civis e
 processuais compatíveis com o microssistema da tutela coletiva.
 Nesse sentido, o protesto judicial constitui instrumento idôneo para
 interromper o prazo extintivo, com fundamento no art. 202, II, do
 Código Civil, quando o ato foi praticado antes da vigência da Lei n.
 14.230/2021. Precedentes: AgInt REsp n. 1.991.132/PA, desta
 relatoria, Primeira no Turma, DJEN de 11/9/2025; AgInt no REsp n.
 2.089.550/SE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
 Turma, julgado em DJEN 16/10/2025.
- **Item 3 (texto oficial):** O provimento do recurso do Ministério Público não encontra
 impedimento na Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia se limita à
 qualificação jurídica de ato processual incontroverso como causa
 interruptiva da prescrição.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão
 monocrática se ampara em jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça (Verbete n. 568/STJ), sobretudo diante da submissão da
 matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno (AgInt nos
 EDcl nos EAREsp n. 2.444.506/RS, Relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Corte Especial, DJEN de 13/3/2026).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO
 JUDICIAL. ATO INTERRUPTIVO ANTERIOR À LEI N. 14.230/2021.
 IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. TEMA N. 1.199/STF.
 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS CIVIS E PROCESSUAIS. ART. 202, II,
 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
 QUESTÃO DE DIREITO. OFENSA À COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. O novo regime prescricional introduzido pela Lei n. 14.230/2021
 não retroage para alcançar ato interruptivo consumado sob a
 disciplina anterior da Lei n. 8.429/1992, conforme orientação
 firmada pelo STF no Tema n. 1.199.
 2. Na redação originária da Lei de Improbidade Administrativa
 inexistia disciplina específica sobre as causas interruptivas da
 prescrição, admitindo-se a aplicação subsidiária das normas civis e
 processuais compatíveis com o microssistema da tutela coletiva.
 Nesse sentido, o protesto judicial constitui instrumento idôneo para
 interromper o prazo extintivo, com fundamento no art. 202, II, do
 Código Civil, quando o ato foi praticado antes da vigência da Lei n.
 14.230/2021. Precedentes: AgInt REsp n. 1.991.132/PA, desta
 relatoria, Primeira no Turma, DJEN de 11/9/2025; AgInt no REsp n.
 2.089.550/SE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
 Turma, julgado em DJEN 16/10/2025.
 3. O provimento do recurso do Ministério Público não encontra
 impedimento na Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia se limita à
 qualificação jurídica de ato processual incontroverso como causa
 interruptiva da prescrição.
 4. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão
 monocrática se ampara em jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça (Verbete n. 568/STJ), sobretudo diante da submissão da
 matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno (AgInt nos
 EDcl nos EAREsp n. 2.444.506/RS, Relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Corte Especial, DJEN de 13/3/2026).
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9cd0309df2a624e38b8d04b52f8de13fa8eaebd2dd32d062103b8f08c9474c84
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3020346 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9cd0309df2a624e38b8d04b52f8de13fa8eaebd2dd32d062103b8f08c9474c84
- **SHA-256 do comentário:** 564cb93d3c5c5da5d64e22434a716fa9ef021e6c6d974929ab2ef30d86da72cd
