# Registro público: STJ — 2941117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 493a43ea54fccb36979ebf24cd288faee006db5e2b28248dd6bed53ef8c2485f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434164
- **Número de registro na fonte:** 202501816111
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA SUB
 JUDICE AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA
 REPETITIVA. TEMA N. 1.411/STJ. FEITO CHAMADO À ORDEM, DE OFÍCIO,
 PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO, ASSIM COMO A DECISÃO
 MONOCRÁTICA ANTES AGRAVADA, DE MODO A DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS
 À ORIGEM. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extrai-se dos autos que, na subjacente demanda, pleiteia a parte
 autora, ora embargante, a retroação dos efeitos de natureza
 patrimoniais decorrentes de enquadramento (transposição) nos quadros
 da União, bem como a aplicação correta da tabela de subsídios, com
 o consequente pagamento das diferenças remuneratórias.
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorre que, após o julgamento do agravo interno e da oposição dos
 presentes embargos de declaração, na sessão da Primeira Seção
 realizada entre os dias 4/2/2026 a 10/2/2026, tal questão foi
 afetada ao rito dos recursos representativos de controvérsia
 repetitiva, sob o Tema n. 1.411, nos seguintes termos: "Definir se é
 devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias
 decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de
 Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da
 Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial."
- **Item 3 (texto oficial):** Sobreleva acrescentar, outrossim, que, naquela oportunidade,
 decidiu-se pela suspensão do processamento de todos os processos que
 versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos
 termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa linha de ideias, mostra-se conveniente, em observância ao
 princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015,
 determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados
 até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos
 representativos da controvérsia.
- **Item 5 (texto oficial):** Feito chamado à ordem, de ofício, para tornar sem efeito o aresto
 ora embargado, assim como a decisão monocrática, a fim de declarar
 prejudicada a análise deste apelo, bem como determinar a devolução
 dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após
 a publicação do decisório colegiado a ser proferido no recurso
 representativo da controvérsia em tela (Tema n. 1.411), o apelo
 especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão
 recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de
 Justiça; II) seja novamente examinado pelo Sodalício de origem, caso
 o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte
 (art. 1.040, I e II, do CPC/2015). Em consequência, também ficam
 prejudicados o agravo interno e os presentes aclaratórios.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA SUB
 JUDICE AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA
 REPETITIVA. TEMA N. 1.411/STJ. FEITO CHAMADO À ORDEM, DE OFÍCIO,
 PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO, ASSIM COMO A DECISÃO
 MONOCRÁTICA ANTES AGRAVADA, DE MODO A DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS
 À ORIGEM. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.
 1. Extrai-se dos autos que, na subjacente demanda, pleiteia a parte
 autora, ora embargante, a retroação dos efeitos de natureza
 patrimoniais decorrentes de enquadramento (transposição) nos quadros
 da União, bem como a aplicação correta da tabela de subsídios, com
 o consequente pagamento das diferenças remuneratórias.
 2. Ocorre que, após o julgamento do agravo interno e da oposição dos
 presentes embargos de declaração, na sessão da Primeira Seção
 realizada entre os dias 4/2/2026 a 10/2/2026, tal questão foi
 afetada ao rito dos recursos representativos de controvérsia
 repetitiva, sob o Tema n. 1.411, nos seguintes termos: "Definir se é
 devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias
 decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de
 Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da
 Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial."
 3. Sobreleva acrescentar, outrossim, que, naquela oportunidade,
 decidiu-se pela suspensão do processamento de todos os processos que
 versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos
 termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
 4. Nessa linha de ideias, mostra-se conveniente, em observância ao
 princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015,
 determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados
 até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos
 representativos da controvérsia.
 5. Feito chamado à ordem, de ofício, para tornar sem efeito o aresto
 ora embargado, assim como a decisão monocrática, a fim de declarar
 prejudicada a análise deste apelo, bem como determinar a devolução
 dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após
 a publicação do decisório colegiado a ser proferido no recurso
 representativo da controvérsia em tela (Tema n. 1.411), o apelo
 especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão
 recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de
 Justiça; II) seja novamente examinado pelo Sodalício de origem, caso
 o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte
 (art. 1.040, I e II, do CPC/2015). Em consequência, também ficam
 prejudicados o agravo interno e os presentes aclaratórios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 493a43ea54fccb36979ebf24cd288faee006db5e2b28248dd6bed53ef8c2485f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 493a43ea54fccb36979ebf24cd288faee006db5e2b28248dd6bed53ef8c2485f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2941117 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 493a43ea54fccb36979ebf24cd288faee006db5e2b28248dd6bed53ef8c2485f
- **SHA-256 do comentário:** 2b1d730e0f79dd75259b26f476a9ab6e809ca30707b259fb7a5a280f088db8d2
