# Registro público: STJ — 2921546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2d932d457f0ad8ca38be2c56ed164dbeb8a3e051c84a172490c2ca4d6657916

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434171
- **Número de registro na fonte:** 202501514671
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
 SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. FALTAS INJUSTIFICADAS. INASSIDUIDADE
 HABITUAL. VALIMENTO DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL EM
 DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. IMPROBIDADE
 ADMINISTRATIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFRONTA AOS
 ARTS. 489, II, IV E VI, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 ARTS. 7º E 8º DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N.
 282/STF. OFENSA REFLEXA. DEMISSÃO. ÚNICA SANÇÃO POSSÍVEL. PRINCÍPIOS
 DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO APLICABILIDADE.
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação aos arts. 489, II, IV e VI, § 1º, e 1.022, II,
 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
 as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
 controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com  a
 jurisprudência deste Superior Tribunal,  confundir  julgamento
 desfavorável ao interesse da parte com negativa ou  ausência de
 prestação jurisdicional  (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento,
 ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem
 como desiderato principal impedir a condução a este Superior
 Tribunal de questões federais não debatidas no Sodalício a quo, a
 teor dos Enunciados n. 282/STF e 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que, além de os arts. 7º e 8º do CPC não estarem
 prequestionados, o que atrai a incidência do Verbete n. 282/STF, a
 eventual ofensa a tais dispositivos seria meramente reflexa,
 porquanto associada a uma possível má aplicação da legislação que
 embasou a sanção de demissão imposta ao ora recorrente, situação que
 enseja a aplicação da Súmula n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência deste Pretório, "[o]s princípios da
 razoabilidade e da proporcionalidade não são passíveis de invocação
 para se alcançar a substituição de pena demissória legalmente
 incidente por outra menos gravosa. Precedentes do STF: RMS 34.405
 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 5/11/2018; RMS
 30.455, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/6/2012" (MS
 n. 20.963/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de
 8/9/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Como cediço, "aferir a suficiência das provas ou a relevância de
 determinadas provas sobre outras escapa do campo de competência do
 STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
 autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.230.865/SP,
 Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de
 23/10/2025).
- **Item 6 (texto oficial):** De igual modo, "rever o entendimento do Tribunal de origem, que
 concluiu estarem configuradas as infrações disciplinares, demandaria
 necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
 de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ"
 (AgInt no REsp n. 1.967.758/RS, Relatora Ministra Regina Helena
 Costa, Primeira Turma, DJe de 3/5/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
 SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. FALTAS INJUSTIFICADAS. INASSIDUIDADE
 HABITUAL. VALIMENTO DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL EM
 DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. IMPROBIDADE
 ADMINISTRATIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFRONTA AOS
 ARTS. 489, II, IV E VI, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 ARTS. 7º E 8º DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N.
 282/STF. OFENSA REFLEXA. DEMISSÃO. ÚNICA SANÇÃO POSSÍVEL. PRINCÍPIOS
 DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO APLICABILIDADE.
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
 7/STJ.
 1. Inexiste violação aos arts. 489, II, IV e VI, § 1º, e 1.022, II,
 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
 as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
 controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com  a
 jurisprudência deste Superior Tribunal,  confundir  julgamento
 desfavorável ao interesse da parte com negativa ou  ausência de
 prestação jurisdicional  (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
 2. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento,
 ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem
 como desiderato principal impedir a condução a este Superior
 Tribunal de questões federais não debatidas no Sodalício a quo, a
 teor dos Enunciados n. 282/STF e 211/STJ.
 3. Hipótese em que, além de os arts. 7º e 8º do CPC não estarem
 prequestionados, o que atrai a incidência do Verbete n. 282/STF, a
 eventual ofensa a tais dispositivos seria meramente reflexa,
 porquanto associada a uma possível má aplicação da legislação que
 embasou a sanção de demissão imposta ao ora recorrente, situação que
 enseja a aplicação da Súmula n. 284/STF.
 4. Na forma da jurisprudência deste Pretório, "[o]s princípios da
 razoabilidade e da proporcionalidade não são passíveis de invocação
 para se alcançar a substituição de pena demissória legalmente
 incidente por outra menos gravosa. Precedentes do STF: RMS 34.405
 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 5/11/2018; RMS
 30.455, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/6/2012" (MS
 n. 20.963/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de
 8/9/2020).
 5. Como cediço, "aferir a suficiência das provas ou a relevância de
 determinadas provas sobre outras escapa do campo de competência do
 STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
 autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.230.865/SP,
 Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de
 23/10/2025).
 6. De igual modo, "rever o entendimento do Tribunal de origem, que
 concluiu estarem configuradas as infrações disciplinares, demandaria
 necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
 de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ"
 (AgInt no REsp n. 1.967.758/RS, Relatora Ministra Regina Helena
 Costa, Primeira Turma, DJe de 3/5/2023).
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e2d932d457f0ad8ca38be2c56ed164dbeb8a3e051c84a172490c2ca4d6657916
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2921546 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e2d932d457f0ad8ca38be2c56ed164dbeb8a3e051c84a172490c2ca4d6657916
- **SHA-256 do comentário:** ddec3ca85c138a2ed4ffa7079058b3fee7ae3e7ea4d06ba0b7cc5ac339e7fe08
