# Registro público: STJ — 2684540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4236e6277e42d0ab8a12e832fcaeeeee691b5c4ad6a1bf619a31845cece8a764

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434211
- **Número de registro na fonte:** 202402451545
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÕES AOS ARTS. 109 e 202 DA LEI N.
 6.404/1976. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM E NÃO
 OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. AFRONTA AO ART.
 11 DA LEI N. 14.230/2021. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELA
 CORTE DE ORIGEM QUE DEMANDARIA NOVO EXAME DO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As matérias pertinentes aos arts. 109 e 202 da Lei n. 6.404/1976
 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco
 foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão
 quanto a este particular. Portanto, ante a falta do necessário
 prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como
 colocada a questão nas razões recursais sob o viés de ofensa ao art.
 11 da Lei n. 14.230/2021, demandaria, necessariamente, novo exame
 do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
 em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n.
 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÕES AOS ARTS. 109 e 202 DA LEI N.
 6.404/1976. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM E NÃO
 OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. AFRONTA AO ART.
 11 DA LEI N. 14.230/2021. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELA
 CORTE DE ORIGEM QUE DEMANDARIA NOVO EXAME DO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.
 1. As matérias pertinentes aos arts. 109 e 202 da Lei n. 6.404/1976
 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco
 foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão
 quanto a este particular. Portanto, ante a falta do necessário
 prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF.
 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como
 colocada a questão nas razões recursais sob o viés de ofensa ao art.
 11 da Lei n. 14.230/2021, demandaria, necessariamente, novo exame
 do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
 em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n.
 7/STJ.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 4236e6277e42d0ab8a12e832fcaeeeee691b5c4ad6a1bf619a31845cece8a764
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2684540 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4236e6277e42d0ab8a12e832fcaeeeee691b5c4ad6a1bf619a31845cece8a764
- **SHA-256 do comentário:** 7cc1d938503bf433b38c3b9d57e728faff58e5a60b17d585f72ffc707cfc915b
