# Registro público: STJ — 2224897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0841d8c68ea1ddeb4b404cea5ce3c8a93a77b4182b05aef72dea153e35ee2a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434751
- **Número de registro na fonte:** 202203142557
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
 PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso
 especial interposto, porém, não admitido, é dever da parte
 recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os
 fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por
 capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo
 agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo
 Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange à incidência específica da Súmula 83 do STJ, incumbe
 à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos
 ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a
 fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do
 Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se
 fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado
 nos autos, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à ocorrência de preclusão pro judicato, cumpre pontuar
 que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil,
 incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível,
 prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
 fundamentos da decisão agravada". Ressalte-se que a jurisprudência
 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inexistência de
 preclusão pro judicato em relação ao juízo de admissibilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
 PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso
 especial interposto, porém, não admitido, é dever da parte
 recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os
 fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por
 capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.
 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo
 agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo
 Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça.
 3. No que tange à incidência específica da Súmula 83 do STJ, incumbe
 à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos
 ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a
 fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do
 Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se
 fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado
 nos autos, o que não ocorreu na espécie.
 4. Quanto à ocorrência de preclusão pro judicato, cumpre pontuar
 que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil,
 incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível,
 prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
 fundamentos da decisão agravada". Ressalte-se que a jurisprudência
 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inexistência de
 preclusão pro judicato em relação ao juízo de admissibilidade.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de
 Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
 Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a0841d8c68ea1ddeb4b404cea5ce3c8a93a77b4182b05aef72dea153e35ee2a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1829747/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em 16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 5/4/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art. 5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes. 5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas. 6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas, circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais. Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas. 7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça, quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais supervenientes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859500, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.829.747, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** judicato, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e25c06b056f374c3dea831983f6387738d2173ef0d1e91491310dbfc5bfcaa92
- **SHA-256 do registro documental:** a0841d8c68ea1ddeb4b404cea5ce3c8a93a77b4182b05aef72dea153e35ee2a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1829747%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224897 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a0841d8c68ea1ddeb4b404cea5ce3c8a93a77b4182b05aef72dea153e35ee2a5
- **SHA-256 do comentário:** bed984baba50a0898f7e0055bf172959e62fc116661434d764b94463e657bb74
