# Registro público: STJ — 3141478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142687/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142687.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05387d7db36cb79d2d753311879e391769b8b5ffa95f8706f85b1a875e727122

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434866
- **Número de registro na fonte:** 202504783382
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
 CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REJULGAR OS
 ACLARATÓRIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a
 fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao
 art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração
 exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso,
 contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
 284/STF" (AgInt no AREsp n. 1.805.328/MT, Relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/8/2021). Nesse mesmo
 sentido: AgInt no REsp n. 1.838.289/PR, Relatora Ministra Regina
 Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/6/2021; AgInt no AREsp n.
 1.768.968/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
 1º/7/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que, a despeito das várias e detalhadas teses
 oportunamente suscitadas pela parte ora agravada, a subsidiar seu
 pedido de declaração de nulidade da citação por edital realizada na
 ação civil pública em comento, sobre elas não se pronunciou o
 Tribunal de origem de forma clara, precisa e congruente,
 limitando-se a utilizar fundamentação de natureza genérica.
- **Item 3 (texto oficial):** Acolhida a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e
 considerando-se que a questão de fundo suscitada no apelo nobre
 demandaria o exame de matéria fático-probatória, torna-se necessária
 a anulação do acórdão dos embargos de declaração e, via de
 consequência, a baixa dos autos à Corte a quo para que proceda o
 novo julgamento dos aclaratórios.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
 CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REJULGAR OS
 ACLARATÓRIOS.
 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a
 fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao
 art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração
 exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso,
 contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
 284/STF" (AgInt no AREsp n. 1.805.328/MT, Relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/8/2021). Nesse mesmo
 sentido: AgInt no REsp n. 1.838.289/PR, Relatora Ministra Regina
 Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/6/2021; AgInt no AREsp n.
 1.768.968/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
 1º/7/2021.
 2. Caso em que, a despeito das várias e detalhadas teses
 oportunamente suscitadas pela parte ora agravada, a subsidiar seu
 pedido de declaração de nulidade da citação por edital realizada na
 ação civil pública em comento, sobre elas não se pronunciou o
 Tribunal de origem de forma clara, precisa e congruente,
 limitando-se a utilizar fundamentação de natureza genérica.
 3. Acolhida a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e
 considerando-se que a questão de fundo suscitada no apelo nobre
 demandaria o exame de matéria fático-probatória, torna-se necessária
 a anulação do acórdão dos embargos de declaração e, via de
 consequência, a baixa dos autos à Corte a quo para que proceda o
 novo julgamento dos aclaratórios.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 05387d7db36cb79d2d753311879e391769b8b5ffa95f8706f85b1a875e727122
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141478 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 05387d7db36cb79d2d753311879e391769b8b5ffa95f8706f85b1a875e727122
- **SHA-256 do comentário:** c0b35bf1c60cc2c6b5de7f3c917de00c145089d7664524189b5f370ea73d0fcb
