# Registro público: STJ — 1972654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142697/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1960fef5019455a1ca3402d459d0d414b99363681e351c2832432b6d3368dac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434946
- **Número de registro na fonte:** 202103526278
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO
 DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL
 (COLETA E TRANSPORTE). TEMA REPETITIVO N. 565/STJ. LEGITIMIDADE DA
 COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Tema n.
 565/STJ (REsp n. 1.339.313/RJ), é legítima a cobrança de tarifa de
 esgotamento sanitário quando comprovada a prestação parcial do
 serviço (coleta e transporte dos dejetos), ainda que inexistente
 tratamento sanitário final dos efluentes e havendo utilização de
 galerias de águas pluviais, afastando a tese de que a ausência de
 integralidade das etapas do serviço impediria a cobrança integral da
 tarifa.
- **Item 2 (texto oficial):** O precedente vinculante firmado pela Primeira Seção do STJ no
 REsp n. 1.339.313/RJ, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973
 (Tema n. 565), fixou entendimento de que a legislação de saneamento
 básico autoriza a cobrança da tarifa de esgoto quando a
 concessionária realiza coleta, transporte e escoamento dos dejetos,
 ainda que não promova o tratamento sanitário final dos efluentes,
 não exigindo o exaurimento de todas as etapas do serviço para a
 existência do fato gerador.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO
 DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL
 (COLETA E TRANSPORTE). TEMA REPETITIVO N. 565/STJ. LEGITIMIDADE DA
 COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Tema n.
 565/STJ (REsp n. 1.339.313/RJ), é legítima a cobrança de tarifa de
 esgotamento sanitário quando comprovada a prestação parcial do
 serviço (coleta e transporte dos dejetos), ainda que inexistente
 tratamento sanitário final dos efluentes e havendo utilização de
 galerias de águas pluviais, afastando a tese de que a ausência de
 integralidade das etapas do serviço impediria a cobrança integral da
 tarifa.
 2. O precedente vinculante firmado pela Primeira Seção do STJ no
 REsp n. 1.339.313/RJ, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973
 (Tema n. 565), fixou entendimento de que a legislação de saneamento
 básico autoriza a cobrança da tarifa de esgoto quando a
 concessionária realiza coleta, transporte e escoamento dos dejetos,
 ainda que não promova o tratamento sanitário final dos efluentes,
 não exigindo o exaurimento de todas as etapas do serviço para a
 existência do fato gerador.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b1960fef5019455a1ca3402d459d0d414b99363681e351c2832432b6d3368dac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1972654 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b1960fef5019455a1ca3402d459d0d414b99363681e351c2832432b6d3368dac
- **SHA-256 do comentário:** 8a3d729da007934b5e3138684e80628561f4a363bc7128dec0c6a531df66d19e
