# Registro público: STJ — 2080932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa7ffb3f40787354bcb579120ff0820b5a9af253f4afbdd27e7f731ab8ad70fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829341
- **Número de registro na fonte:** 202200592362
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O ACORDO
FIRMADO PELAS PARTES, PRESERVANDO A OBRIGAÇÃO DE OS EXECUTADOS
PAGAREM A VERBA HONORÁRIA FIXADA NO DESPACHO QUE DETERMINOU A
CITAÇÃO DOS DEVEDORES. ACORDO HOMOLOGADO. DISPOSIÇÃO ACERCA DE
HONORÁRIOS. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS FIXADOS
EM DESPACHO INICIAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Execução de título extrajudicial em que foi proferida decisão
homologando o acordo firmado entre as partes, preservando a
obrigação de os executados pagarem a verba honorária fixada no
despacho que determinou a citação dos devedores.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo composição entre as partes no tocante ao débito objeto da
execução, dispondo inclusive acerca dos honorários advocatícios, não
mais subsistem os honorários fixados no despacho que recebe a
execução, especialmente porque não há sucumbência; ressalva-se,
entretanto, o direito do advogado que se sentiu prejudicado de
propor ação autônoma com a finalidade de perceber a verba honorária
que entende devida, de acordo com a extensão de sua atuação no
processo. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O ACORDO
FIRMADO PELAS PARTES, PRESERVANDO A OBRIGAÇÃO DE OS EXECUTADOS
PAGAREM A VERBA HONORÁRIA FIXADA NO DESPACHO QUE DETERMINOU A
CITAÇÃO DOS DEVEDORES. ACORDO HOMOLOGADO. DISPOSIÇÃO ACERCA DE
HONORÁRIOS. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS FIXADOS
EM DESPACHO INICIAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
1. Execução de título extrajudicial em que foi proferida decisão
homologando o acordo firmado entre as partes, preservando a
obrigação de os executados pagarem a verba honorária fixada no
despacho que determinou a citação dos devedores.
2. Havendo composição entre as partes no tocante ao débito objeto da
execução, dispondo inclusive acerca dos honorários advocatícios, não
mais subsistem os honorários fixados no despacho que recebe a
execução, especialmente porque não há sucumbência; ressalva-se,
entretanto, o direito do advogado que se sentiu prejudicado de
propor ação autônoma com a finalidade de perceber a verba honorária
que entende devida, de acordo com a extensão de sua atuação no
processo. Precedentes.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** aa7ffb3f40787354bcb579120ff0820b5a9af253f4afbdd27e7f731ab8ad70fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2080932 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aa7ffb3f40787354bcb579120ff0820b5a9af253f4afbdd27e7f731ab8ad70fa
- **SHA-256 do comentário:** e414fb2ff17a32a7cb2bc6d962c66d0d1013b74520787b0c91d73a33e731bdeb
