# Registro público: STJ — 2819826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 865a8d6671c4792859e5f333c2008c95e29b6d7e77537b934b42490cbace93e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435011
- **Número de registro na fonte:** 202404595305
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. MULTA
 ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE.
 NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
 RECURSAL. OCORRÊNCIA PARCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA
 CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. CONFORMIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial teve
 por fundamentos: inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional; deficiência na fundamentação recursal quanto às
 Medidas Provisórias n. 772/2017 e 794/2017 e aos arts. 926 e 927 do
 CPC; falta de pertinência temática do art. 2º da Lei n. 7.889/1989 e
 consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal
 de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as
 razões de seu convencimento. O julgamento desfavorável à parte não
 configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à violação das Medidas Provisórias n. 772/2017 e
 794/2017, as razões do agravo interno demonstram que o recurso
 especial indicou o dispositivo normativo tido por violado, afastando
 o óbice da deficiência de fundamentação neste ponto. Contudo, a
 matéria de fundo encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada
 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A penalidade administrativa deve observar o princípio do tempus
 regit actum, salvo se houver previsão normativa expressa autorizando
 a aplicação retroativa de sanção mais benéfica, conforme orientação
 firmada pela Primeira Turma no julgamento do REsp n. 2.103.140/ES.
- **Item 5 (texto oficial):** As particularidades do caso concreto relativas à revogação da
 Medida Provisória n. 772/2017 pela Medida Provisória n. 794/2017 não
 alteram o enquadramento jurídico da questão, uma vez que a infração
 foi cometida durante a vigência da primeira medida provisória e a
 norma aplicável é aquela vigente à época do fato.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. MULTA
 ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE.
 NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
 RECURSAL. OCORRÊNCIA PARCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA
 CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. CONFORMIDADE.
 1. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial teve
 por fundamentos: inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional; deficiência na fundamentação recursal quanto às
 Medidas Provisórias n. 772/2017 e 794/2017 e aos arts. 926 e 927 do
 CPC; falta de pertinência temática do art. 2º da Lei n. 7.889/1989 e
 consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
 2. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal
 de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as
 razões de seu convencimento. O julgamento desfavorável à parte não
 configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 3. No que se refere à violação das Medidas Provisórias n. 772/2017 e
 794/2017, as razões do agravo interno demonstram que o recurso
 especial indicou o dispositivo normativo tido por violado, afastando
 o óbice da deficiência de fundamentação neste ponto. Contudo, a
 matéria de fundo encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada
 desta Corte.
 4. A penalidade administrativa deve observar o princípio do tempus
 regit actum, salvo se houver previsão normativa expressa autorizando
 a aplicação retroativa de sanção mais benéfica, conforme orientação
 firmada pela Primeira Turma no julgamento do REsp n. 2.103.140/ES.
 5. As particularidades do caso concreto relativas à revogação da
 Medida Provisória n. 772/2017 pela Medida Provisória n. 794/2017 não
 alteram o enquadramento jurídico da questão, uma vez que a infração
 foi cometida durante a vigência da primeira medida provisória e a
 norma aplicável é aquela vigente à época do fato.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 865a8d6671c4792859e5f333c2008c95e29b6d7e77537b934b42490cbace93e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2819826 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 865a8d6671c4792859e5f333c2008c95e29b6d7e77537b934b42490cbace93e8
- **SHA-256 do comentário:** c91d6dfab14483a88d69a1131b2f4edb1cc27589e6ca69dcd141d7279f93067b
