{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142706,"origem":"stj","sha256_origem":"f011cc5e35450d2169314a41ab726c504924d8d13ec79ed43c32866f2d85933d","registro_original":{"id_fonte":"1435044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2771148","numero_registro":"202403922790","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ICMS.\n DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. NEGATIVA\n DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.\n REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROTOCOLO CONFAZ. NATUREZA INFRALEGAL.\n DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA\n PROSPECTIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia,\n expondo as razões de seu convencimento de forma clara e suficiente,\n o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.\n Decidir de forma contrária à pretensão da parte não configura\n omissão, contradição ou obscuridade.\n 2. A aplicação da Súmula 282 do STF não encerra contradição lógica\n com o reconhecimento de que houve prestação jurisdicional pelo\n Tribunal de origem. O acórdão recorrido pode ter enfrentado a\n controvérsia de forma fundamentada sem, contudo, emitir juízo de\n valor explícito ou implícito sobre os dispositivos de lei federal\n apontados como violados no recurso especial. A fundamentação da\n decisão recorrida e o prequestionamento são conceitos autônomos que\n operam em planos distintos.\n 3. O instituto do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do\n CPC/2015 exige que o tribunal superior considere existente erro,\n omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. A decisão\n agravada, ao afastar a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC,\n concluiu pela inexistência de vício no julgado de origem, o que\n inviabiliza a incidência do art. 1.025 do CPC.\n 4. O Protocolo CONFAZ n. 21/2011 não se enquadra no conceito de\n tratado ou lei federal para fins de interposição de recurso\n especial, o que impede a análise da matéria na via eleita. A\n argumentação recursal, ao não demonstrar a violação de dispositivo\n de lei federal de forma autônoma e desvinculada do referido\n protocolo, padece de deficiência na fundamentação.\n 5. A pretensão de declaração genérica de inexistência de relação\n jurídico-tributária relativa ao ICMS, tal como formulada, esbarra na\n premissa fática fixada pelo Tribunal de origem de que a não\n incidência tributária sobre cooperativas depende da verificação\n casuística da natureza de cada ato praticado. Rever esse\n entendimento para enquadrar a agravante exclusivamente como\n prestadora de serviços demandaria o reexame do conjunto\n fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do\n STJ.\n 6. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando\n a tese sustentada esbarra em óbice sumular pelo exame do recurso\n especial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n 7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b6176861a0d135b78514997407a982c23767d7ffc976fa118a3519ddc205cdeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f011cc5e35450d2169314a41ab726c504924d8d13ec79ed43c32866f2d85933d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
