# Registro público: STJ — 2163650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 379794278e4cf33d3183e338d225f4760dcb05c9be74998df7df14297a04c796

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO
 DE INFRAÇÃO. PREVIC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INTERRUPÇÃO
 POR ATO DE FISCALIZAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELO TRIBUNAL
 DE ORIGEM. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO REGULAMENTAR.
 ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
 MOTIVAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO.
 IMPOSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. DISPOSITIVO
 INFRALEGAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática, ao analisar a questão prescricional,
 valeu-se das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem,
 que reconheceu a interrupção da prescrição por ato inequívoco de
 apuração. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Os arts. 31 e 33 do Decreto n. 4.942/2003 constituem normas
 regulamentares, que não se enquadram no conceito de lei federal para
 fins de cabimento do recurso especial (art. 105, III, da CF).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de origem,
 soberano na análise do acervo probatório, concluiu pela
 desnecessidade de produção de prova pericial e testemunhal, por
 considerar suficiente a documentação constante dos autos. A revisão
 dessa conclusão esbarra na Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de ausência de motivação na dosimetria da pena
 igualmente demandaria o revolvimento de fatos e provas, pois o
 acórdão recorrido consignou expressamente que as condutas da
 agravante foram individualizadas nos pareceres e relatórios de
 autuação.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 3º, parágrafo único, do Decreto n. 4.942/2003 é norma
 infralegal, insuscetível de análise em recurso especial, atraindo o
 óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO
 DE INFRAÇÃO. PREVIC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INTERRUPÇÃO
 POR ATO DE FISCALIZAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELO TRIBUNAL
 DE ORIGEM. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO REGULAMENTAR.
 ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
 MOTIVAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO.
 IMPOSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. DISPOSITIVO
 INFRALEGAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
 1. A decisão monocrática, ao analisar a questão prescricional,
 valeu-se das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem,
 que reconheceu a interrupção da prescrição por ato inequívoco de
 apuração. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
 2. Os arts. 31 e 33 do Decreto n. 4.942/2003 constituem normas
 regulamentares, que não se enquadram no conceito de lei federal para
 fins de cabimento do recurso especial (art. 105, III, da CF).
 3. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de origem,
 soberano na análise do acervo probatório, concluiu pela
 desnecessidade de produção de prova pericial e testemunhal, por
 considerar suficiente a documentação constante dos autos. A revisão
 dessa conclusão esbarra na Súmula 7 do STJ.
 4. A alegação de ausência de motivação na dosimetria da pena
 igualmente demandaria o revolvimento de fatos e provas, pois o
 acórdão recorrido consignou expressamente que as condutas da
 agravante foram individualizadas nos pareceres e relatórios de
 autuação.
 5. O art. 3º, parágrafo único, do Decreto n. 4.942/2003 é norma
 infralegal, insuscetível de análise em recurso especial, atraindo o
 óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
