{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14274,"origem":"stj","sha256_origem":"11e7395a03b671daeeb8e1dd3e3de4e53f41944cb500e4bc3893b359edba0e7c","registro_original":{"id_fonte":"000829346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043700","numero_registro":"202103993321","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL PREENCHIDOS. AÇÃO REVISIONAL E ACÃO REIVINDICATÓRIA C/C\nRESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO.\nINICIATIVA DO COMPRADOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO\nTRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO\nINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AGRAVO INTERNO.\nNÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, observa-se que a parte agravada preencheu\nos requisitos necessários para o conhecimento do agravo em recurso\nespecial, sendo necessário salientar que às fls. 725-730 (e-STJ)\nlogrou comprovar a suspensão do prazo processual para a interposição\ndo recurso, o que constada a sua tempestividade. Por outro lado,\ntambém não é o caso de se aplicar os óbices apontados, pois, da\naprofundada análise das razões do apelo especial, não se verificou a\nsua incidência na decisão embargada.\n2. De acordo com o entendimento sedimentado pela Segunda Seção desta\nCorte de Justiça, \"nos compromissos de compra e venda de unidades\nimobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a\nresolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de\nforma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora\nincidem a partir do trânsito em julgado da decisão\" (REsp\n1.740.911/DF, Relatora p/ acórdão Ministra Ministra Maria Isabel\nGallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 22/8/2019).\n3. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos\ncabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à\ndignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente\nrefutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento\nnovo.\n4.Consoante orientação firmada pela Segunda Seção deste Superior\nTribunal, \"não é cabível a majoração dos honorários recursais no\njulgamento de agravo interno ou de embargos de declaração\" (EDcl no\nAgInt no AREsp 1.677.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 1º/3/2021, DJe 4/3/2021).\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e0529c9626ac8b50d397389409ded2f5a10beffd6135df5ee0beb79a338754a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
