# Registro público: STJ — 3049264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142741/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7716e5c166d7caa6027f36d521da009869a1332b5aa360259f01ca28aabb105

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435448
- **Número de registro na fonte:** 202503561132
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
 INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TEMAS 566 A 571 DO STJ. INOBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com tese firmada no julgamento do REsp 1340553/RS,
 interrompida a prescrição para o exercício do direito de ação, no
 caso, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo
 único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua
 contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente
 (ou endoprocessual), depois de esgotado o prazo de um ano da
 intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de
 bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, conforme o precedente qualificado, "no primeiro momento
 em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens
 pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se
 automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da
 LEF". E ainda: "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva
 citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da
 prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero
 peticionamento em juízo [...]".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, conforme o registro do acórdão recorrido, "[...] o
 Juízo singular pontuou que não foi possível encontrar bens dos
 devedores passíveis de penhora, sendo certo que a credora teve
 ciência da primeira tentativa frustrada de localização dos bens
 aludidos aos 16 de agosto de 2017". Além disso, muito embora tenha o
 ente público requerido diligências para a localização de bens dos
 devedores, não há notícia de que alguma delas tenha sido frutífera.
 Por fim,  ainda que não tenha o juiz se manifestado "[...] a
 respeito do derradeiro requerimento deduzido pela Fazenda Pública,
 formulado quase 1 (um) ano antes, no dia 31 de agosto de 2023",
 observa-se que essa petição foi protocolada mais de seis anos após
 16/8/2017, quando teve início a contagem do prazo de suspensão da
 execução.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
 INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TEMAS 566 A 571 DO STJ. INOBSERVÂNCIA.
 1. De acordo com tese firmada no julgamento do REsp 1340553/RS,
 interrompida a prescrição para o exercício do direito de ação, no
 caso, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo
 único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua
 contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente
 (ou endoprocessual), depois de esgotado o prazo de um ano da
 intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de
 bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo.
 2. Ademais, conforme o precedente qualificado, "no primeiro momento
 em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens
 pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se
 automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da
 LEF". E ainda: "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva
 citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da
 prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero
 peticionamento em juízo [...]".
 3.  No caso, conforme o registro do acórdão recorrido, "[...] o
 Juízo singular pontuou que não foi possível encontrar bens dos
 devedores passíveis de penhora, sendo certo que a credora teve
 ciência da primeira tentativa frustrada de localização dos bens
 aludidos aos 16 de agosto de 2017". Além disso, muito embora tenha o
 ente público requerido diligências para a localização de bens dos
 devedores, não há notícia de que alguma delas tenha sido frutífera.
 Por fim,  ainda que não tenha o juiz se manifestado "[...] a
 respeito do derradeiro requerimento deduzido pela Fazenda Pública,
 formulado quase 1 (um) ano antes, no dia 31 de agosto de 2023",
 observa-se que essa petição foi protocolada mais de seis anos após
 16/8/2017, quando teve início a contagem do prazo de suspensão da
 execução.
 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e7716e5c166d7caa6027f36d521da009869a1332b5aa360259f01ca28aabb105
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3049264 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e7716e5c166d7caa6027f36d521da009869a1332b5aa360259f01ca28aabb105
- **SHA-256 do comentário:** c32f121fcd3b3bb51d6df55426ec282217c6a1c61ecec18b235983d629c47bca
