{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142744,"origem":"stj","sha256_origem":"53cf35fff5c7918378461b6a69fa2a5041539116d9e0070d4ecb5ef1e88f4c28","registro_original":{"id_fonte":"1435503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3102522","numero_registro":"202504426804","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. VALOR.\n RESTABELECIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.\n INVIABILIDADE.\n 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\n sentido de que, em regra, não se mostra possível, no âmbito do\n recurso especial, o afastamento e a revisão do valor fixado a título\n de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão\n judicial, pois tal providência exige a incursão no conjunto fático-\n probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.\n 2. Somente em casos excepcionais, em que o valor da multa\n cominatória se mostrar irrisório ou exagerado ou, ainda, quando for\n flagrante a impossibilidade de cumprimento da medida, é possível\n afastar o óbice contido no referido enunciado.\n 3. Hipótese em o Tribunal catarinense, no aresto combatido, decidiu\n pela manutenção da multa no patamar reduzido (um mil reais por dia\n de descumprimento), em razão das peculiaridades do caso concreto e\n da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de\n modo que acolher a pretensão de restabelecer o valor originário da\n multa fixada na origem enseja o reexame fático-probatório dos autos\n (Súmula 7 do STJ).\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3177d56f29b72fa4c3206069e40107f3911cabb5dbd2a0a60e3bc10549e1be64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"53cf35fff5c7918378461b6a69fa2a5041539116d9e0070d4ecb5ef1e88f4c28","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
