{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14276,"origem":"stj","sha256_origem":"73ce141a3569304a440ebc6f240a8497900793d87a33fd078c8448b868583ac3","registro_original":{"id_fonte":"000829348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl na MC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR","numero_processo":"17486","numero_registro":"201002015600","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR.\nPRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.\nCAUTELAR JULGADA PREJUDICADA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.\nARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. NATUREZA DE\nMERO INCIDENTE PROCESSUAL.\n1. O diploma processual regente dos honorários advocatícios de\nsucumbência é aquele vigente à data da sentença ou do provimento\njurisdicional equivalente, ainda que seja modificada posteriormente,\nprevalecendo aquela norma adjetiva até a data do trân sito em\njulgado. Precedente.\n2. A jurisprudência iterativa do STJ, formada quando ainda em vigor\no CPC/1973, assenta-se na esteira de ser incabível a fixação de\nhonorários advocatícios em medida cautelar ajuizada nesta Corte\nSuperior com o único propósito de atribuição de efeito suspensivo a\nrecurso especial, dada a natureza jurídica dessa cautelar de mero\nincidente. Precedentes.\n3. Após a entrada em vigor do CPC/2015, deve ser mantido o\nentendimento pacífico deste Tribunal, porque, além de não mais se\nexigir a propositura de medida cautelar, basta a formulação do\npedido de efeito suspensivo no bojo das razões recursais ou mediante\nsimples petição, uma vez que a lei processual não exige nenhuma\nforma específica para o pedido, conforme se depreende do art. 1.029,\n§ 5º, do CPC/2015.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6ecb0e0d210549ac7a83c0eac98a28d91413591643e7d68312419bca55ce95bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
