# Registro público: STJ — 17486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73ce141a3569304a440ebc6f240a8497900793d87a33fd078c8448b868583ac3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829348
- **Número de registro na fonte:** 201002015600
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR JULGADA PREJUDICADA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. NATUREZA DE
MERO INCIDENTE PROCESSUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O diploma processual regente dos honorários advocatícios de
sucumbência é aquele vigente à data da sentença ou do provimento
jurisdicional equivalente, ainda que seja modificada posteriormente,
prevalecendo aquela norma adjetiva até a data do trân sito em
julgado. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência iterativa do STJ, formada quando ainda em vigor
o CPC/1973, assenta-se na esteira de ser incabível a fixação de
honorários advocatícios em medida cautelar ajuizada nesta Corte
Superior com o único propósito de atribuição de efeito suspensivo a
recurso especial, dada a natureza jurídica dessa cautelar de mero
incidente. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Após a entrada em vigor do CPC/2015, deve ser mantido o
entendimento pacífico deste Tribunal, porque, além de não mais se
exigir a propositura de medida cautelar, basta a formulação do
pedido de efeito suspensivo no bojo das razões recursais ou mediante
simples petição, uma vez que a lei processual não exige nenhuma
forma específica para o pedido, conforme se depreende do art. 1.029,
§ 5º, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR JULGADA PREJUDICADA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. NATUREZA DE
MERO INCIDENTE PROCESSUAL.
1. O diploma processual regente dos honorários advocatícios de
sucumbência é aquele vigente à data da sentença ou do provimento
jurisdicional equivalente, ainda que seja modificada posteriormente,
prevalecendo aquela norma adjetiva até a data do trân sito em
julgado. Precedente.
2. A jurisprudência iterativa do STJ, formada quando ainda em vigor
o CPC/1973, assenta-se na esteira de ser incabível a fixação de
honorários advocatícios em medida cautelar ajuizada nesta Corte
Superior com o único propósito de atribuição de efeito suspensivo a
recurso especial, dada a natureza jurídica dessa cautelar de mero
incidente. Precedentes.
3. Após a entrada em vigor do CPC/2015, deve ser mantido o
entendimento pacífico deste Tribunal, porque, além de não mais se
exigir a propositura de medida cautelar, basta a formulação do
pedido de efeito suspensivo no bojo das razões recursais ou mediante
simples petição, uma vez que a lei processual não exige nenhuma
forma específica para o pedido, conforme se depreende do art. 1.029,
§ 5º, do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 73ce141a3569304a440ebc6f240a8497900793d87a33fd078c8448b868583ac3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 73ce141a3569304a440ebc6f240a8497900793d87a33fd078c8448b868583ac3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

