# Registro público: STJ — 76477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4fda8c259fe623ad0c6689863fc8e4ac9a521baeb2909c63d1501a9116a71d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436135
- **Número de registro na fonte:** 202502038030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
 MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. EXCLUSÃO
 DA CORPORAÇÃO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CESSAÇÃO DE PROVENTOS.
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
 INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, ao
 fundamento de que a parte recorrente deixou de impugnar, de forma
 específica, todos os fundamentos autônomos que sustentam o acórdão
 recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** No agravo interno, a parte agravante reitera argumentos já
 deduzidos, insistindo na tese de que houve impugnação global dos
 fundamentos do acórdão, o que não afasta a exigência de
 enfrentamento específico de cada fundamento autônomo, nos termos da
 jurisprudência consolidada desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para
 manter a decisão recorrida atrai a incidência, por analogia, da
 Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando
 não abrange todos os fundamentos do acórdão recorrido. 5.
 Configura-se, ainda, deficiência na fundamentação recursal, a atrair
 a incidência da Súmula 284 do STF, porquanto as razões apresentadas
 não demonstram, de forma clara e objetiva, a correlação entre as
 teses suscitadas e os fundamentos adotados pela decisão impugnada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
 MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. EXCLUSÃO
 DA CORPORAÇÃO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CESSAÇÃO DE PROVENTOS.
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
 INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, ao
 fundamento de que a parte recorrente deixou de impugnar, de forma
 específica, todos os fundamentos autônomos que sustentam o acórdão
 recorrido.
 3. No agravo interno, a parte agravante reitera argumentos já
 deduzidos, insistindo na tese de que houve impugnação global dos
 fundamentos do acórdão, o que não afasta a exigência de
 enfrentamento específico de cada fundamento autônomo, nos termos da
 jurisprudência consolidada desta Corte.
 4. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para
 manter a decisão recorrida atrai a incidência, por analogia, da
 Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando
 não abrange todos os fundamentos do acórdão recorrido. 5.
 Configura-se, ainda, deficiência na fundamentação recursal, a atrair
 a incidência da Súmula 284 do STF, porquanto as razões apresentadas
 não demonstram, de forma clara e objetiva, a correlação entre as
 teses suscitadas e os fundamentos adotados pela decisão impugnada.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 76477 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e4fda8c259fe623ad0c6689863fc8e4ac9a521baeb2909c63d1501a9116a71d1
- **SHA-256 do comentário:** 17885864ce9f13bcf31ee4e92cc3557ff5f5c09e8934cae0cc76c55cdb3217cf
