{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":142773,"origem":"stj","sha256_origem":"d0b80f206d1d44d28c8b9541c3edceb4e67d837902f6d1dadab9733614bc46ab","registro_original":{"id_fonte":"1436148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3090561","numero_registro":"202504218925","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DOS\n PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEI N.\n 14.939/2024. QO NO ARESP N. 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA\n REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO.  PRINT\n DE TELA EXTRAÍDO DE PÁGINA DA INTERNET. MEIO INIDÔNEO PARA\n COMPROVAÇÃO.\n 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\n vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser\n exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,\n nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o\n prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, §\n 5º, do CPC/2015.\n 3. Com a superveniência da Lei n. 14.939/2024, compete ao Tribunal\n determinar à parte recorrente a correção do vício decorrente da\n falta de comprovação de feriado local, conforme decidido na Questão\n de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG. Todavia, no caso, embora intimada\n para regularização da comprovação da tempestividade recursal, não o\n fez. Inafastável, portanto, a intempestividade do recurso.\n 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que\n a ocorrência de feriado local ou a suspensão do prazo no Tribunal\n de origem deve ser comprovada por meio de documento idôneo, como\n certidão específica do juízo de segundo grau ou cópia do Diário\n Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou\n da lei instituidora do feriado local. Não se prestam a tal\n finalidade captura de tela (\"print\"), imagem de página eletrônica\n extraída da internet ou a mera menção no corpo da petição recursal.\n Precedentes.\n 5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\n Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9f2762a64dba461e0cb3a641380ffef8c097c124cd4d6b2bd56f4b62a7022357","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d0b80f206d1d44d28c8b9541c3edceb4e67d837902f6d1dadab9733614bc46ab","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
